# Registro público: STJ — 3134506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2935e9c9b478367f9f48761bb9592811b2ba36fa686a04aa35e30bb63f96abae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437331
- **Número de registro na fonte:** 202504924924
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso por
 irregularidade de representação do subscritor do agravo e do recurso
 especial.
 2. A parte agravante sustenta que a procuração e/ou cadeia completa
 de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e
 do recurso especial estão juntada nos autos originários.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 logrou demonstrar a regularidade na representação processual perante
 o Superior Tribunal de Justiça, a fim de permitir o conhecimento da
 insurgência recursal.

### III. Razões de decidir

4. De acordo com os arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo
 único, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte não
 cumpre a determinação de regularização da representação processual,
 em consonância com a Súmula n. 115/STJ.
 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que
 segundo o qual "o fato de a procuração ad judicia, não encaminhada
 ao Superior Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos principais,
 não permite o conhecimento do recurso especial. Para a
 regularização da representação processual seria necessário o
 traslado do instrumento constante no feito originário ou a juntada
 de novo mandato, com data anterior à da interposição do recurso"
 (AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
 6. Quando intimado para regularizar o vício, o recorrente quedou
 inerte, gerando preclusão.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO NÃO
 CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
 PROCURAÇÃO NOS AUTOS DO STJ. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso por
 irregularidade de representação do subscritor do agravo e do recurso
 especial.
 2. A parte agravante sustenta que a procuração e/ou cadeia completa
 de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e
 do recurso especial estão juntada nos autos originários.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 logrou demonstrar a regularidade na representação processual perante
 o Superior Tribunal de Justiça, a fim de permitir o conhecimento da
 insurgência recursal.
 III. Razões de decidir
 4. De acordo com os arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo
 único, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte não
 cumpre a determinação de regularização da representação processual,
 em consonância com a Súmula n. 115/STJ.
 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que
 segundo o qual "o fato de a procuração ad judicia, não encaminhada
 ao Superior Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos principais,
 não permite o conhecimento do recurso especial. Para a
 regularização da representação processual seria necessário o
 traslado do instrumento constante no feito originário ou a juntada
 de novo mandato, com data anterior à da interposição do recurso"
 (AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
 6. Quando intimado para regularizar o vício, o recorrente quedou
 inerte, gerando preclusão.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2935e9c9b478367f9f48761bb9592811b2ba36fa686a04aa35e30bb63f96abae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

