# Registro público: STJ — 3162330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c670474ecde2815e8fe623484d6c1b7ea89ac00e43dec7e04cf145c8be0592b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437334
- **Número de registro na fonte:** 202600295160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial,
 com incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, em contexto que
 envolvia alegações relacionadas aos arts. 186, 187, 927, 421 e 422
 do Código Civil.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão agravada,
 nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
 impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se
 incide a preclusão consumativa, com aplicação da Súmula 182/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os
 honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do
 CPC.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.
 6. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial; a decisão de
 inadmissibilidade possui dispositivo único, o que impõe a integral
 impugnação dos óbices assentados.
 7. A parte agravante não impugnou de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
 alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e
 mantém a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 8. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo
 interno, caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a
 preclusão consumativa, razão pela qual não se sana a deficiência do
 agravo em recurso especial.
 9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar
 jurisprudência consolidada (art. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ),
 sendo ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
 10. Mantêm-se os honorários advogados majorados, nos termos do art.
 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade
 da justiça.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE
 DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial,
 com incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, em contexto que
 envolvia alegações relacionadas aos arts. 186, 187, 927, 421 e 422
 do Código Civil.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão agravada,
 nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
 impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se
 incide a preclusão consumativa, com aplicação da Súmula 182/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os
 honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do
 CPC.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.
 6. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial; a decisão de
 inadmissibilidade possui dispositivo único, o que impõe a integral
 impugnação dos óbices assentados.
 7. A parte agravante não impugnou de forma efetiva, concreta e
 pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
 alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e
 mantém a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 8. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo
 interno, caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a
 preclusão consumativa, razão pela qual não se sana a deficiência do
 agravo em recurso especial.
 9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar
 jurisprudência consolidada (art. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ),
 sendo ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
 10. Mantêm-se os honorários advogados majorados, nos termos do art.
 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade
 da justiça.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8c670474ecde2815e8fe623484d6c1b7ea89ac00e43dec7e04cf145c8be0592b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162330 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8c670474ecde2815e8fe623484d6c1b7ea89ac00e43dec7e04cf145c8be0592b
- **SHA-256 do comentário:** baeaf164c391d434a0dc8b00d70b724fd5a31ce50d9fa5b5ff051bc2144a9980
