# Registro público: STJ — 2995024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6e32fef0532d511274476b1993307b0260b78c29eeb91ef82841fce5e92c5d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 POSSESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
 TURBAÇÃO DA POSSE. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL
 DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
 N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia na alegação de ausência de prova capaz de
 embasar o pedido de turbação e no cerceamento de defesa quanto a
 possibilidade de produção de provas que corroborem essa afirmação.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como
 destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da
 livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir
 pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure
 cerceamento de defesa" (AgInt no REsp n. 2.232.916/MT, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN
 de 13/2/2026 ).
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 inexistência de posse mansa e pacífica, exige o reexame de fatos e
 provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do
 STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 POSSESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
 TURBAÇÃO DA POSSE. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL
 DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
 N. 7 DO STJ.
 1. Cinge-se a controvérsia na alegação de ausência de prova capaz de
 embasar o pedido de turbação e no cerceamento de defesa quanto a
 possibilidade de produção de provas que corroborem essa afirmação.
 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como
 destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da
 livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir
 pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure
 cerceamento de defesa" (AgInt no REsp n. 2.232.916/MT, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN
 de 13/2/2026 ).
 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 inexistência de posse mansa e pacífica, exige o reexame de fatos e
 provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do
 STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
