{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135721,"origem":"stj","sha256_origem":"b50fc4e397b47a7c58d9dee254b52689a1c407264e10198559f87057f2537106","registro_original":{"id_fonte":"1437372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097662","numero_registro":"202303380265","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\n DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA\n SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que não conheceu recurso especial, com fundamento em jurisprudência\n consolidada e na vedação ao reexame de provas.\n 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos\n de admissibilidade do recurso especial, pleiteia o afastamento do\n óbice da Súmula 7/STJ e aponta violação direta ao art. 537 do CPC\n (astreintes). Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do\n CPC, não apresentou manifestação.\n 3. Deliberações anteriores. Decisão monocrática proferida pelo\n relator reputando inadmissível o recurso especial por demandar\n revolvimento do conjunto fático-probatório e por deficiência de\n fundamentação.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno\n impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão\n agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), e se é possível superar os\n óbices sumulares para admitir o recurso especial, notadamente quanto\n à revisão de premissas fáticas e à manutenção das astreintes\n fixadas pelas instâncias ordinárias.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal\n demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência\n da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a alegada violação ao art. 537 do\n CPC, sem demonstração concreta e específica, afasta a jurisprudência\n que limita a revisão de astreintes em recurso especial, ou se\n incide a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.\n III. Razões de decidir\n 6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não\n apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da\n decisão agravada, como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela\n qual se mantém a decisão monocrática.\n 7. A controvérsia envolve premissas fáticas definidas pelo tribunal\n de origem (intimação pessoal válida, conduta recalcitrante do\n devedor, memória de cálculo e extensão da condenação), cujo reexame\n é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.\n 8. A revisão do valor e da periodicidade das astreintes apenas se\n admite em hipóteses excepcionais (irrisoriedade ou exorbitância\n manifesta), e, no caso, a manutenção pelas instâncias ordinárias\n fundamentou-se na resistência do devedor e na natureza inibitória da\n medida; eventual modificação exigiria reavaliação fática, inviável\n em recurso especial.\n 9. A alegação genérica de violação ao art. 537 do CPC,\n desacompanhada de demonstração específica e suficiente, atrai a\n incidência da Súmula 284/STF, obstando o conhecimento do recurso\n quanto ao ponto.\n IV. Dispositivo\n 10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c97f353f3fc3b6f8fe85d2e72105ac621b2f821c10f89974c8547ce71b8ad8e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
