# Registro público: STJ — 2117274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b364601b9b086ecfade96208735247cda7f15f39a166823bc6d7fe5c9d4120e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437385
- **Número de registro na fonte:** 202304624637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que deu provimento a recurso especial para condenar a parte
 recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do
 art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o proveito econômico
 obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença,
 consistente na diferença entre o valor cobrado e o efetivamente
 devido.
 2. Fato relevante. No acórdão de origem, apesar do reconhecimento do
 excesso de execução, fixou-se a base de cálculo dos honorários
 sobre o valor da condenação (montante atualizado do débito).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo
 dos honorários sucumbenciais devidos ao Executado quando acolhida,
 ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença: se
 o valor remanescente da condenação ou o proveito econômico
 correspondente ao montante excluído da execução.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
 fixação por equidade ou a redução do percentual com fundamento nos
 princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade, à luz
 das teses firmadas no Tema 1.076/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que, nas hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da
 impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios em
 favor do executado devem incidir sobre o proveito econômico por ele
 auferido, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado,
 nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 6. As teses do Tema 1.076/STJ vedam a apreciação por equidade quando
 mensuráveis e elevados o valor da condenação, o proveito econômico
 ou o valor da causa, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º
 e 3º do art. 85 do CPC; equidade somente é admitida quando o
 proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa
 muito baixo, hipóteses não verificadas.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que deu provimento a recurso especial para condenar a parte
 recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do
 art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o proveito econômico
 obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença,
 consistente na diferença entre o valor cobrado e o efetivamente
 devido.
 2. Fato relevante. No acórdão de origem, apesar do reconhecimento do
 excesso de execução, fixou-se a base de cálculo dos honorários
 sobre o valor da condenação (montante atualizado do débito).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo
 dos honorários sucumbenciais devidos ao Executado quando acolhida,
 ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença: se
 o valor remanescente da condenação ou o proveito econômico
 correspondente ao montante excluído da execução.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
 fixação por equidade ou a redução do percentual com fundamento nos
 princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade, à luz
 das teses firmadas no Tema 1.076/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que, nas hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da
 impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios em
 favor do executado devem incidir sobre o proveito econômico por ele
 auferido, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado,
 nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 6. As teses do Tema 1.076/STJ vedam a apreciação por equidade quando
 mensuráveis e elevados o valor da condenação, o proveito econômico
 ou o valor da causa, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º
 e 3º do art. 85 do CPC; equidade somente é admitida quando o
 proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa
 muito baixo, hipóteses não verificadas.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
 Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b364601b9b086ecfade96208735247cda7f15f39a166823bc6d7fe5c9d4120e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075692/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais mediante juízo de equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, que não inclui a circunstância de o valor ser vultoso. Inteligência do REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ). 2. As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais. 3. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000850615, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.075.692, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acolhimento, impugnacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52cb91e733691a4ee350ca94caaecf2b68418e27770b82157a639f54aa6e1694
- **SHA-256 do registro documental:** b364601b9b086ecfade96208735247cda7f15f39a166823bc6d7fe5c9d4120e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075692%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117274 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b364601b9b086ecfade96208735247cda7f15f39a166823bc6d7fe5c9d4120e8
- **SHA-256 do comentário:** 94dd851af2e0e3fdd5c80b78371f76bc77d0066d08c7ce8ff83bdb91fb7cc64c
