# Registro público: STJ — 2875116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cf5ba12bc19c8167368f9f18135f8e80daf92b76292c2949c6302474d51b1b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437390
- **Número de registro na fonte:** 202500764687
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ART.  1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA
 PRECLUSA. DANO AMBIENTAL. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA.
 SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
 e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
 apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a
 preclusão da matéria não impugnada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, tratando-se de ação
 indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade objetiva pelos
 danos causados é fundada na teoria do risco integral. Assim, é
 cabível a inversão do ônus da prova. Entretanto, incumbe ao autor a
 comprovação da sua condição de pescador, pois a inversão do ônus da
 prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos
 constitutivos do seu direito e do nexo causal. Acórdão recorrido em
 harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação
 da condição de pescador e a existência de nexo causal requer,
 necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,
 em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ART.  1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA
 PRECLUSA. DANO AMBIENTAL. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA.
 SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo
 e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
 apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a
 preclusão da matéria não impugnada.
 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, tratando-se de ação
 indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade objetiva pelos
 danos causados é fundada na teoria do risco integral. Assim, é
 cabível a inversão do ônus da prova. Entretanto, incumbe ao autor a
 comprovação da sua condição de pescador, pois a inversão do ônus da
 prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos
 constitutivos do seu direito e do nexo causal. Acórdão recorrido em
 harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
 3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação
 da condição de pescador e a existência de nexo causal requer,
 necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,
 em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4cf5ba12bc19c8167368f9f18135f8e80daf92b76292c2949c6302474d51b1b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
- **SHA-256 do registro documental:** 4cf5ba12bc19c8167368f9f18135f8e80daf92b76292c2949c6302474d51b1b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2875116 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cf5ba12bc19c8167368f9f18135f8e80daf92b76292c2949c6302474d51b1b7
- **SHA-256 do comentário:** 4ec5ec6ed9b0301668805941aad76e1c1b1750e67c36036e0c74cca4f72b2825
