# Registro público: STJ — 3120215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55283df35440dd221a11973d477f333c6f227a76ba7c3b6c46784a817157ee28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437399
- **Número de registro na fonte:** 202504701720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
 VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL.
 INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
 RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do
 CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, nas demandas
 de consumo que visam à reparação por vícios construtivos,
 inexistindo no Código de Defesa do Consumidor prazo prescricional
 específico para a pretensão indenizatória, aplica-se o prazo geral
 de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto
 fático-probatório dos autos, que os pedidos formulados mantêm a
 natureza indenizatória da ação, voltada à reparação de danos
 materiais decorrentes de vícios construtivos. A alteração desse
 entendimento demandaria o reexame das provas, providência inviável
 em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo  interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
 VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL.
 INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
 RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 INADMISSIBILIDADE.
 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais
 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do
 CPC.
 3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, nas demandas
 de consumo que visam à reparação por vícios construtivos,
 inexistindo no Código de Defesa do Consumidor prazo prescricional
 específico para a pretensão indenizatória, aplica-se o prazo geral
 de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC.
 4. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto
 fático-probatório dos autos, que os pedidos formulados mantêm a
 natureza indenizatória da ação, voltada à reparação de danos
 materiais decorrentes de vícios construtivos. A alteração desse
 entendimento demandaria o reexame das provas, providência inviável
 em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. Agravo  interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 55283df35440dd221a11973d477f333c6f227a76ba7c3b6c46784a817157ee28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

