{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135741,"origem":"stj","sha256_origem":"8605cfd086a7d00cef44528c5417e08c4d097d027137ce1f546c092b56498280","registro_original":{"id_fonte":"1437401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212986","numero_registro":"202403180885","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. ÓBICES\n SUMULARES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial, em demanda originada de embargos à\n execução lastreados em contrato particular de compromisso de permuta\n para incorporação imobiliária, anulado por vício de representação\n em procuração sem poderes especiais (art. 661, § 1º, do Código\n Civil).\n 2. A agravante sustenta: (i) violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do\n CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional; (ii) validade de\n procuração com poderes gerais para alienação de bens imóveis; (iii)\n enriquecimento sem causa (arts. 876, 884 e 885 do CC), com pedido de\n restituição nos próprios autos; e (iv) aplicação de normas da\n Corregedoria local.\n 3. O Tribunal estadual manteve a procedência dos embargos e anulou o\n contrato; na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido\n por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 280, 282, 283, 356 e\n 211 do STF/STJ, com majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa\n de prestação jurisdicional apta a violar os arts. 489 e 1.022 do\n CPC; (ii) procuração com poderes genéricos supre a exigência de\n poderes especiais e expressos do art. 661, § 1º, do CC; (iii)\n argumentos fundados em normas administrativas estaduais podem ser\n apreciados em recurso especial; (iv) o acolhimento das teses demanda\n interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas,\n atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (v) está presente o\n prequestionamento quanto ao alegado enriquecimento sem causa, ou se\n incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/356/STF.\n 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se houve\n impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos\n termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se subsiste a majoração de\n honorários (art. 85, § 11, do CPC).\n III. Razões de decidir\n 6. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os\n pontos relevantes para o deslinde, inexistindo omissão, obscuridade\n ou contradição; decisão desfavorável não configura negativa de\n prestação jurisdicional; não há violação aos arts. 489 e 1.022 do\n CPC.\n 7. A alienação de bens imóveis por procuração exige poderes\n especiais e expressos com identificação do objeto, nos termos do\n art. 661, § 1º, do CC; estando o acórdão em consonância com a\n jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o\n conhecimento do especial.\n 8. A invocação de \"Normas dos Serviços Extrajudiciais da\n Corregedoria Geral de Justiça\" configura direito local/ato\n administrativo estadual, insuscetível de exame em recurso especial;\n incide, por analogia, a Súmula 280/STF.\n 9. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas\n contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências\n vedadas na via especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.\n 10. O alegado enriquecimento sem causa e a restituição pretendida\n carecem de prequestionamento específico e exigem revolvimento de\n fatos e provas; incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF, impedindo\n o conhecimento do recurso.\n 11. O agravo interno não impugnou, de forma específica e suficiente,\n todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o art. 1.021, §\n 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ e 283/STF\n por analogia), o que impõe a manutenção da decisão.\n 12. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §\n 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de\n justiça.\n IV. Dispositivo\n 13. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f18d4960544c1d30b841f28f95657cc1f5693b507262334003a14b44808e30c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8605cfd086a7d00cef44528c5417e08c4d097d027137ce1f546c092b56498280","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
