# Registro público: STJ — 2110698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e4bcc8cff3b72f603cd970a43bb4c78aecf4b6478b4999d88b252060de51d0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437414
- **Número de registro na fonte:** 202302255035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, sob fundamento de conformidade do
 acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça (Súmula 83/STJ).
 2. Alegação pela Agravante de que o recurso especial preenchia os
 requisitos de admissibilidade e deveria ser conhecido e provido.
 Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
 Civil, a Agravada não se manifestou.
 3. Reconhecimento, na origem, de que a incompetência relativa
 configura nulidade sanável e demanda demonstração de prejuízo (pas
 de nullité sans grief), com a conclusão de que o acórdão recorrido
 está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo
 o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da Súmula
 83/STJ, é possível o conhecimento do recurso especial quando o
 acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, superando-se o óbice por meio de precedentes
 contemporâneos ou distinções específicas; e (ii) saber se a
 incompetência relativa, por se tratar de nulidade sanável, pode ser
 reconhecida sem a demonstração de prejuízo pela parte que a alega.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
 6. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula
 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por dissídio.
 7. A incompetência relativa configura nulidade sanável e sua
 arguição exige a demonstração do efetivo prejuízo, em observância ao
 princípio pas de nullité sans grief; o acórdão recorrido alinhou-se
 a essa orientação.
 8. A Agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
 supervenientes favoráveis, nem demonstrou distinção específica apta
 a superar o óbice da Súmula 83/STJ.
 9. Ausente fundamento apto à reconsideração, impõe-se a manutenção
 da decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INCOMPETÊNCIA RELATIVA COMO NULIDADE
 SANÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial, sob fundamento de conformidade do
 acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça (Súmula 83/STJ).
 2. Alegação pela Agravante de que o recurso especial preenchia os
 requisitos de admissibilidade e deveria ser conhecido e provido.
 Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
 Civil, a Agravada não se manifestou.
 3. Reconhecimento, na origem, de que a incompetência relativa
 configura nulidade sanável e demanda demonstração de prejuízo (pas
 de nullité sans grief), com a conclusão de que o acórdão recorrido
 está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo
 o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da Súmula
 83/STJ, é possível o conhecimento do recurso especial quando o
 acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, superando-se o óbice por meio de precedentes
 contemporâneos ou distinções específicas; e (ii) saber se a
 incompetência relativa, por se tratar de nulidade sanável, pode ser
 reconhecida sem a demonstração de prejuízo pela parte que a alega.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
 6. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula
 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por dissídio.
 7. A incompetência relativa configura nulidade sanável e sua
 arguição exige a demonstração do efetivo prejuízo, em observância ao
 princípio pas de nullité sans grief; o acórdão recorrido alinhou-se
 a essa orientação.
 8. A Agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
 supervenientes favoráveis, nem demonstrou distinção específica apta
 a superar o óbice da Súmula 83/STJ.
 9. Ausente fundamento apto à reconsideração, impõe-se a manutenção
 da decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2e4bcc8cff3b72f603cd970a43bb4c78aecf4b6478b4999d88b252060de51d0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e4bcc8cff3b72f603cd970a43bb4c78aecf4b6478b4999d88b252060de51d0d
- **SHA-256 do comentário:** 4a716a642f936f12380c26928dc7ec4109e8b8893c4334c902cce36cb87d9939
