# Registro público: STJ — 1869963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5947f48214b0d0d7990fcf7715c4f07fb9c3fbe2831da27402394392e5cb2746

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437417
- **Número de registro na fonte:** 201903247747
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno, manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente do
 recurso especial e, na extensão conhecida, negou provimento.
 2. A Embargante sustenta: (i) omissão quanto ao reconhecimento do
 prequestionamento do art. 538 do CPC; (ii) omissão por ausência de
 análise de precedente específico, em violação ao art. 489, § 1º, VI,
 do CPC; e (iii) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
 CPC), por alegada omissão e contradição do acórdão do tribunal de
 origem.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há vícios de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
 embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) houve
 prequestionamento, ainda que implícito, do art. 538 do CPC nas
 instâncias de origem; e (iii) é exigível o exame de precedente
 material quando reconhecidos óbices formais de admissibilidade do
 recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se
 verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
 decisão embargada (art. 1.022 do CPC), cuja fundamentação é
 suficiente e coerente.
 5. A negativa de prestação jurisdicional é inexistente: o tribunal
 de origem enfrentou de forma adequada as questões essenciais, sendo
 insuficiente, para caracterizar vício, a mera contrariedade ao
 interesse da parte ou fundamentação concisa (CF, art. 93, IX).
 6. O art. 538 do CPC não foi debatido na origem, nem de forma
 implícita, inexistindo pronunciamento sobre a tese jurídica
 correspondente; a oposição de embargos de declaração não supre o
 requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF).
 7. Reconhecidos óbices formais de conhecimento (ausência de
 prequestionamento e inexistência de vício do art. 1.022 do CPC), não
 é exigível o exame de precedente material, razão pela qual não
 incide o art. 489, § 1º, VI, do CPC.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno, manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente do
 recurso especial e, na extensão conhecida, negou provimento.
 2. A Embargante sustenta: (i) omissão quanto ao reconhecimento do
 prequestionamento do art. 538 do CPC; (ii) omissão por ausência de
 análise de precedente específico, em violação ao art. 489, § 1º, VI,
 do CPC; e (iii) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
 CPC), por alegada omissão e contradição do acórdão do tribunal de
 origem.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há vícios de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
 embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) houve
 prequestionamento, ainda que implícito, do art. 538 do CPC nas
 instâncias de origem; e (iii) é exigível o exame de precedente
 material quando reconhecidos óbices formais de admissibilidade do
 recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se
 verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
 decisão embargada (art. 1.022 do CPC), cuja fundamentação é
 suficiente e coerente.
 5. A negativa de prestação jurisdicional é inexistente: o tribunal
 de origem enfrentou de forma adequada as questões essenciais, sendo
 insuficiente, para caracterizar vício, a mera contrariedade ao
 interesse da parte ou fundamentação concisa (CF, art. 93, IX).
 6. O art. 538 do CPC não foi debatido na origem, nem de forma
 implícita, inexistindo pronunciamento sobre a tese jurídica
 correspondente; a oposição de embargos de declaração não supre o
 requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF).
 7. Reconhecidos óbices formais de conhecimento (ausência de
 prequestionamento e inexistência de vício do art. 1.022 do CPC), não
 é exigível o exame de precedente material, razão pela qual não
 incide o art. 489, § 1º, VI, do CPC.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
- **SHA-256 do registro documental:** 5947f48214b0d0d7990fcf7715c4f07fb9c3fbe2831da27402394392e5cb2746
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5947f48214b0d0d7990fcf7715c4f07fb9c3fbe2831da27402394392e5cb2746
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 5947f48214b0d0d7990fcf7715c4f07fb9c3fbe2831da27402394392e5cb2746
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1869963 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5947f48214b0d0d7990fcf7715c4f07fb9c3fbe2831da27402394392e5cb2746
- **SHA-256 do comentário:** d55ab760ee3bd07c14a35d9e05d15ce376bc858f20af0f4df2c26726f07b274a
