# Registro público: STJ — 2766135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad89b4d281b6f6f868266aae110b85a498b219a86f68947f2b3b0f22f91566ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO DE SWPI EMPREENDIMENTO, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
 SOCIEDADE LIMITADA.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
 VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
 422 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
 medida do valor a ser indenizado demandaria o reexame
 fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
 prequestionados na origem (art. 422 do Código Civil), apesar da
 oposição de embargos de declaração.
 AGRAVO DE  NEURON VENTURES FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
 MULTIESTRATÉGIA - INVESTIMENTO NO EXTERIOR.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA
 CHANCE. PROPORCIONALIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 406 DO
 CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão
 recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a
 exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por
 analogia, da Súmula nº 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente,
 pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados,
 conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
 prequestionados na origem (art. 406 do Código Civil), apesar da
 oposição de embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

## Ementa

AGRAVO DE SWPI EMPREENDIMENTO, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
 SOCIEDADE LIMITADA.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
 VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
 422 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
 medida do valor a ser indenizado demandaria o reexame
 fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
 prequestionados na origem (art. 422 do Código Civil), apesar da
 oposição de embargos de declaração.
 AGRAVO DE  NEURON VENTURES FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
 MULTIESTRATÉGIA - INVESTIMENTO NO EXTERIOR.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA
 CHANCE. PROPORCIONALIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 406 DO
 CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
 211/STJ.
 3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão
 recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a
 exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por
 analogia, da Súmula nº 284/STF.
 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente,
 pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados,
 conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ.
 5. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
 prequestionados na origem (art. 406 do Código Civil), apesar da
 oposição de embargos de declaração.
 6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
