# Registro público: STJ — 3040713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 363ff8c43a3d94211e61d321df0d7227b4c36eedcb8d6b1abc3887fd8b12b502

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
 CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, APÓS O CONHECIMENTO DO AGRAVO,
 PASSOU AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL E CONCLUIU PELO NÃO CONHECIMENTO
 DO APELO NOBRE. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
 E DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há contradição no fato de o acórdão embargado consignar o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso
 especial e, em seguida, concluir pelo não conhecimento do recurso
 especial, por incidência de óbices sumulares.
- **Item 3 (texto oficial):** Conhecido o agravo, passa-se ao exame do recurso especial, cujo
 conhecimento permanece sujeito aos pressupostos próprios de
 admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistente omissão quando o julgado enfrenta a controvérsia e
 explicita que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em
 recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
 CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, APÓS O CONHECIMENTO DO AGRAVO,
 PASSOU AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL E CONCLUIU PELO NÃO CONHECIMENTO
 DO APELO NOBRE. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
 E DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 2. Não há contradição no fato de o acórdão embargado consignar o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso
 especial e, em seguida, concluir pelo não conhecimento do recurso
 especial, por incidência de óbices sumulares.
 3. Conhecido o agravo, passa-se ao exame do recurso especial, cujo
 conhecimento permanece sujeito aos pressupostos próprios de
 admissibilidade.
 4. Inexistente omissão quando o julgado enfrenta a controvérsia e
 explicita que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em
 recurso especial.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
