# Registro público: STJ — 2817193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dfb70b88ba852ed0220e6e494cb6862e472267665fccfd541baa600a01bd378

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu
 embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios para
 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11,
 do CPC.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão cinge-se em saber se é possível suprir,
 por embargos de declaração, erro de premissa fática quanto à
 majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85,
 § 11, do CPC.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro
 material relativo à equivocada premissa fática.
 4. Decisão que fez análise do agravo em recurso especial da
 agravante, o qual foi integralmente desprovido, sendo que, na
 oportunidade, consignou-se o descabimento da majoração por ausência
 de fixação da referida verba na origem, o que não refletia a verdade
 dos autos, visto que a sentença fixou honorários e a apelação os
 majorou.
 5. A oposição dos embargos de declaração pela agravada para suscitar
 "erro de premissa fática" não comporta qualquer censura, visto que
 se utilizou do recurso cabível e oportuno para o desiderato.
 Precedentes.
 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige a
 demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível
 ou que sua improcedência é evidente a ponto de revelar caráter
 abusivo ou protelatório, o que não se verificou.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno de fls. 1.256-1.260 improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. PREMISSA
 EQUIVOCADA. READEQUAÇÃO. CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
 CPC.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu
 embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios para
 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11,
 do CPC.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão cinge-se em saber se é possível suprir,
 por embargos de declaração, erro de premissa fática quanto à
 majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85,
 § 11, do CPC.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro
 material relativo à equivocada premissa fática.
 4. Decisão que fez análise do agravo em recurso especial da
 agravante, o qual foi integralmente desprovido, sendo que, na
 oportunidade, consignou-se o descabimento da majoração por ausência
 de fixação da referida verba na origem, o que não refletia a verdade
 dos autos, visto que a sentença fixou honorários e a apelação os
 majorou.
 5. A oposição dos embargos de declaração pela agravada para suscitar
 "erro de premissa fática" não comporta qualquer censura, visto que
 se utilizou do recurso cabível e oportuno para o desiderato.
 Precedentes.
 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige a
 demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível
 ou que sua improcedência é evidente a ponto de revelar caráter
 abusivo ou protelatório, o que não se verificou.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno de fls. 1.256-1.260 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
