# Registro público: STJ — 3160955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 047a0b434d2659324ee02150519d9fa4d8b71c6caa79c55599519fa3293d6d89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437428
- **Número de registro na fonte:** 202600275279
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso. A
 parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não
 se manifestou.
 3. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica
 quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à
 deficiência de cotejo analítico, impedindo o conhecimento do agravo
 em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à inexistência de
 violação ao art. 1.022 do CPC e à deficiência de cotejo analítico,
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a
 manutenção da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC,
 do art. 932, III e IV, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
 exigindo-se impugnação específica de todos os fundamentos (art. 932,
 III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). A ausência
 de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art.
 1.022 do CPC e à deficiência de cotejo analítico inviabiliza o
 conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da
 Corte Especial.
 6. O relator pode decidir monocraticamente com base em
 jurisprudência consolidada (art. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ),
 impondo ao agravante o ônus de impugnar, de modo efetivo e
 pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º,
 do CPC). Alegações genéricas e centradas no mérito não suprem a
 exigência, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 7. Ausente a demonstração de fatos novos, elementos aptos a afastar
 os óbices apontados ou a inaplicabilidade dos precedentes invocados,
 mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso. A
 parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não
 se manifestou.
 3. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica
 quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à
 deficiência de cotejo analítico, impedindo o conhecimento do agravo
 em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à inexistência de
 violação ao art. 1.022 do CPC e à deficiência de cotejo analítico,
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a
 manutenção da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC,
 do art. 932, III e IV, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
 exigindo-se impugnação específica de todos os fundamentos (art. 932,
 III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). A ausência
 de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art.
 1.022 do CPC e à deficiência de cotejo analítico inviabiliza o
 conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da
 Corte Especial.
 6. O relator pode decidir monocraticamente com base em
 jurisprudência consolidada (art. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ),
 impondo ao agravante o ônus de impugnar, de modo efetivo e
 pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º,
 do CPC). Alegações genéricas e centradas no mérito não suprem a
 exigência, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 7. Ausente a demonstração de fatos novos, elementos aptos a afastar
 os óbices apontados ou a inaplicabilidade dos precedentes invocados,
 mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 047a0b434d2659324ee02150519d9fa4d8b71c6caa79c55599519fa3293d6d89
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160955 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 047a0b434d2659324ee02150519d9fa4d8b71c6caa79c55599519fa3293d6d89
- **SHA-256 do comentário:** 8d644a9079eb6741b6e1835745979a073885e94de24949953d41387f19d78184
