# Registro público: STJ — 1965134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc8e807c5779e5413e1ed357d67d34668e8c760e5a24a28f75b87dfd50ac44d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437430
- **Número de registro na fonte:** 202103286688
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por PLANINVEST EMPREENDIMENTOS,
 COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial em ação monitória, em razão da
 incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ, além da ausência
 de demonstração válida de dissídio jurisprudencial. A agravante
 sustentou genericamente a existência de prequestionamento ficto, a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a presença dos requisitos de
 admissibilidade recursal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
 impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão
 agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal
 e com o art. 1.021, § 1º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com
 fundamento na ausência de prequestionamento específico da tese
 relativa ao termo inicial unificado da prescrição, na deficiência de
 fundamentação recursal, na necessidade de reexame fático-probatório
 e na ausência de comprovação válida do dissídio jurisprudencial.
 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe à parte agravante o dever de
 impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
 não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já apresentados
 no recurso especial.
 5. A agravante limitou-se a alegações genéricas sobre
 prequestionamento ficto, revaloração jurídica da prova e existência
 de dissídio jurisprudencial, sem enfrentar especificamente os
 fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à ausência de
 debate explícito da tese jurídica na origem, à incidência da Súmula
 7/STJ e à deficiência do cotejo analítico.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para
 manutenção da decisão agravada impede o conhecimento da insurgência
 recursal, nos termos da Súmula 182/STJ.
 7. A tentativa de suprir deficiência de impugnação apenas nas razões
 do agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na
 preclusão consumativa.
 8. O princípio da dialeticidade recursal exige enfrentamento
 efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão
 recorrida, não se admitindo alegações abstratas ou dissociadas da
 motivação adotada pelo julgador.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA
 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto por PLANINVEST EMPREENDIMENTOS,
 COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO contra decisão monocrática que não
 conheceu do recurso especial em ação monitória, em razão da
 incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ, além da ausência
 de demonstração válida de dissídio jurisprudencial. A agravante
 sustentou genericamente a existência de prequestionamento ficto, a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a presença dos requisitos de
 admissibilidade recursal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
 impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão
 agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal
 e com o art. 1.021, § 1º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com
 fundamento na ausência de prequestionamento específico da tese
 relativa ao termo inicial unificado da prescrição, na deficiência de
 fundamentação recursal, na necessidade de reexame fático-probatório
 e na ausência de comprovação válida do dissídio jurisprudencial.
 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe à parte agravante o dever de
 impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
 não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já apresentados
 no recurso especial.
 5. A agravante limitou-se a alegações genéricas sobre
 prequestionamento ficto, revaloração jurídica da prova e existência
 de dissídio jurisprudencial, sem enfrentar especificamente os
 fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à ausência de
 debate explícito da tese jurídica na origem, à incidência da Súmula
 7/STJ e à deficiência do cotejo analítico.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para
 manutenção da decisão agravada impede o conhecimento da insurgência
 recursal, nos termos da Súmula 182/STJ.
 7. A tentativa de suprir deficiência de impugnação apenas nas razões
 do agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na
 preclusão consumativa.
 8. O princípio da dialeticidade recursal exige enfrentamento
 efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão
 recorrida, não se admitindo alegações abstratas ou dissociadas da
 motivação adotada pelo julgador.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bc8e807c5779e5413e1ed357d67d34668e8c760e5a24a28f75b87dfd50ac44d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1965134 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bc8e807c5779e5413e1ed357d67d34668e8c760e5a24a28f75b87dfd50ac44d6
- **SHA-256 do comentário:** 5d2b3f4b52b9ec03c4766b4a610dc668ca9cd69798826dd41695c1ed7f68e32b
