# Registro público: STJ — 1982507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5a5a4829f2d8da21bfc0d9e7b8997c14f5f1242958a303166a3accf29c45747

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825733
- **Número de registro na fonte:** 202200221983
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 60, § 2º, E 44,
AMBOS DO CP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 44,
III, DO CP. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS
ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstância
judicial desfavorável, além de impor a exasperação da pena-base, é
fundamento suficiente a justificar a vedação à substituição de pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como determinar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do
requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a
fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código
Penal). (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018) - (AgRg no HC
n. 527.992/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A presença de circunstância judicial desfavorável impede a
substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão
da ausência dos requisitos constantes do art. 44, inciso III, do
Código Penal (AgRg no HC n. 582.938/SP, Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 25/8/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Mutatis mutandis: In casu, a pena privativa de liberdade aplicada
não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com
violência ou grave ameaça e, embora seja o apelante reincidente, não
ostenta nenhuma circunstância judicial desfavorável e a condenação
anterior não se deu em face do mesmo crime (AgInt no AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.390.012/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 19/2/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 60, § 2º, E 44,
AMBOS DO CP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 44,
III, DO CP. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS
ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstância
judicial desfavorável, além de impor a exasperação da pena-base, é
fundamento suficiente a justificar a vedação à substituição de pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Não há como determinar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do
requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a
fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código
Penal). (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018) - (AgRg no HC
n. 527.992/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019).
3. A presença de circunstância judicial desfavorável impede a
substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão
da ausência dos requisitos constantes do art. 44, inciso III, do
Código Penal (AgRg no HC n. 582.938/SP, Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 25/8/2020).
4. Mutatis mutandis: In casu, a pena privativa de liberdade aplicada
não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com
violência ou grave ameaça e, embora seja o apelante reincidente, não
ostenta nenhuma circunstância judicial desfavorável e a condenação
anterior não se deu em face do mesmo crime (AgInt no AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.390.012/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 19/2/2019).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** d5a5a4829f2d8da21bfc0d9e7b8997c14f5f1242958a303166a3accf29c45747
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

