# Registro público: STJ — 2868917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ac17cba1123aa09eb6b79bf622a13252328cdda99259b3ff8ca0050f227c3ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437449
- **Número de registro na fonte:** 202500632912
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que
 discute a obrigação de cobertura, por operadora de plano de saúde,
 do medicamento Eculizumabe para tratamento de Hemoglobinúria
 Paroxística Noturna, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 2. Fato relevante. Acervo probatório indicou prescrição médica com
 aplicação endovenosa, exigência de administração por profissional de
 saúde qualificado, recomendação técnica da CONITEC e laudo pericial
 confirmando evidências de eficácia e segurança, bem como adequação
 do quadro clínico à indicação terapêutica. A agravante sustenta
 enquadramento como medicamento para tratamento domiciliar (art. 10,
 VI, da Lei n. 9.656/1998) e a inaplicabilidade da orientação sobre
 flexibilização do rol da ANS após a Lei n. 14.454/2022.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu o dever de
 cobertura com fundamento nos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n.
 9.656/1998, alinhando-se à orientação da Segunda Seção do STJ quanto
 ao rol da ANS como referência básica, e rejeitou embargos de
 declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7
 e 83/STJ, deve ser reformada diante da alegação de que a
 controvérsia seria estritamente jurídica.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o tratamento com
 Eculizumabe pode ser enquadrado como medicamento para tratamento
 domiciliar, de modo a incidir a exclusão prevista no art. 10, VI, da
 Lei n. 9.656/1998.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, após a Lei n.
 14.454/2022, os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 autorizam
 a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, quando
 demonstrados os requisitos legais, e se há distinção capaz de
 afastar a orientação consolidada da Segunda Seção do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão agravada está correta ao registrar que o acórdão
 recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias (receituário,
 bula, recomendação técnica e laudo pericial), afastando a natureza
 de simples fornecimento domiciliar, o que impede o reexame em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
 8. A Corte estadual reconheceu, com base nas provas, que a
 administração do fármaco exige acompanhamento técnico e se enquadra
 como tratamento cuja cobertura se justifica, preenchidos os
 requisitos legais para cobertura de tratamento não listado no rol da
 ANS, o que afasta a tese de exclusão automática do art. 10, VI, da
 Lei n. 9.656/1998.
 9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação da
 Segunda Seção do STJ de que, após a Lei n. 14.454/2022, o rol da ANS
 é referência básica, admitindo-se cobertura de tratamento não
 listado quando observados os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n.
 9.656/1998 (Súmula 83/STJ).
 10. O precedente invocado pela agravante acerca da impossibilidade
 de o § 13 do art. 10 afastar hipóteses de exclusão legal não altera
 o caso, pois exigiria modificar a premissa fático-probatória firmada
 pelo Tribunal de origem quanto à natureza do tratamento,
 providência vedada na via especial.
 11. O agravo interno não se presta à mera reiteração de argumentos
 já examinados, ausente demonstração efetiva de desacerto da decisão
 impugnada, inexistindo novos elementos capazes de infirmar seus
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
 DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA
 (SÚMULAS 7 E 83/STJ).
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que
 discute a obrigação de cobertura, por operadora de plano de saúde,
 do medicamento Eculizumabe para tratamento de Hemoglobinúria
 Paroxística Noturna, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 2. Fato relevante. Acervo probatório indicou prescrição médica com
 aplicação endovenosa, exigência de administração por profissional de
 saúde qualificado, recomendação técnica da CONITEC e laudo pericial
 confirmando evidências de eficácia e segurança, bem como adequação
 do quadro clínico à indicação terapêutica. A agravante sustenta
 enquadramento como medicamento para tratamento domiciliar (art. 10,
 VI, da Lei n. 9.656/1998) e a inaplicabilidade da orientação sobre
 flexibilização do rol da ANS após a Lei n. 14.454/2022.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu o dever de
 cobertura com fundamento nos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n.
 9.656/1998, alinhando-se à orientação da Segunda Seção do STJ quanto
 ao rol da ANS como referência básica, e rejeitou embargos de
 declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7
 e 83/STJ, deve ser reformada diante da alegação de que a
 controvérsia seria estritamente jurídica.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o tratamento com
 Eculizumabe pode ser enquadrado como medicamento para tratamento
 domiciliar, de modo a incidir a exclusão prevista no art. 10, VI, da
 Lei n. 9.656/1998.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, após a Lei n.
 14.454/2022, os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 autorizam
 a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, quando
 demonstrados os requisitos legais, e se há distinção capaz de
 afastar a orientação consolidada da Segunda Seção do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A decisão agravada está correta ao registrar que o acórdão
 recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias (receituário,
 bula, recomendação técnica e laudo pericial), afastando a natureza
 de simples fornecimento domiciliar, o que impede o reexame em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
 8. A Corte estadual reconheceu, com base nas provas, que a
 administração do fármaco exige acompanhamento técnico e se enquadra
 como tratamento cuja cobertura se justifica, preenchidos os
 requisitos legais para cobertura de tratamento não listado no rol da
 ANS, o que afasta a tese de exclusão automática do art. 10, VI, da
 Lei n. 9.656/1998.
 9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação da
 Segunda Seção do STJ de que, após a Lei n. 14.454/2022, o rol da ANS
 é referência básica, admitindo-se cobertura de tratamento não
 listado quando observados os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n.
 9.656/1998 (Súmula 83/STJ).
 10. O precedente invocado pela agravante acerca da impossibilidade
 de o § 13 do art. 10 afastar hipóteses de exclusão legal não altera
 o caso, pois exigiria modificar a premissa fático-probatória firmada
 pelo Tribunal de origem quanto à natureza do tratamento,
 providência vedada na via especial.
 11. O agravo interno não se presta à mera reiteração de argumentos
 já examinados, ausente demonstração efetiva de desacerto da decisão
 impugnada, inexistindo novos elementos capazes de infirmar seus
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2868917 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ac17cba1123aa09eb6b79bf622a13252328cdda99259b3ff8ca0050f227c3ab
- **SHA-256 do comentário:** 864758c061be9ee9e35a84d7790dd17142bc0636418f795f5c321997f33d6a58
