{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135769,"origem":"stj","sha256_origem":"4fd9ff2a923ed1f97fac617c7e5cac87f4ce7dba79cadf11e9b31c71d8a0dc45","registro_original":{"id_fonte":"1437453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2648164","numero_registro":"202401809329","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\n CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. DUPLICATAS. EMISSÃO.\n TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SUMULA 7/STJ.\n 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o\n Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, qual\n seja, a legalidade dos valores cobrados na execução.\n 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\n pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n Precedentes.\n 3. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela\n revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de\n convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não\n pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não\n configura violação do indigitado normativo.\n 4. À luz do acervo fático, entendeu o Tribunal que a relação\n jurídica entre as partes, com base no contrato de empreitada mista e\n da especificidade do benefício de faturamento direto, legitimou a\n emissão das notas fiscais em nome da dona da obra, bem como que o\n recebimento das mercadorias no local da obra, os pagamentos\n anteriores efetuados sem resistência e a ausência de prova de\n comunicação à subcontratada geraram legítima expectativa de\n pagamento pela agravante, o que legitimou a cobrança e a aplicação\n da teoria da aparência. A reversão do julgado esbarra no óbice da\n Súmula n. 7/STJ.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d6cdb51c66e1d421e53662dfb975e5c00654a171874e19793995f6b93baba050","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4fd9ff2a923ed1f97fac617c7e5cac87f4ce7dba79cadf11e9b31c71d8a0dc45","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
