# Registro público: STJ — 2648164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fd9ff2a923ed1f97fac617c7e5cac87f4ce7dba79cadf11e9b31c71d8a0dc45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437453
- **Número de registro na fonte:** 202401809329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. DUPLICATAS. EMISSÃO.
 TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SUMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o
 Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, qual
 seja, a legalidade dos valores cobrados na execução.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
 pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela
 revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de
 convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não
 pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não
 configura violação do indigitado normativo.
- **Item 4 (texto oficial):** À luz do acervo fático, entendeu o Tribunal que a relação
 jurídica entre as partes, com base no contrato de empreitada mista e
 da especificidade do benefício de faturamento direto, legitimou a
 emissão das notas fiscais em nome da dona da obra, bem como que o
 recebimento das mercadorias no local da obra, os pagamentos
 anteriores efetuados sem resistência e a ausência de prova de
 comunicação à subcontratada geraram legítima expectativa de
 pagamento pela agravante, o que legitimou a cobrança e a aplicação
 da teoria da aparência. A reversão do julgado esbarra no óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. DUPLICATAS. EMISSÃO.
 TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SUMULA 7/STJ.
 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o
 Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, qual
 seja, a legalidade dos valores cobrados na execução.
 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
 pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
 Precedentes.
 3. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela
 revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de
 convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não
 pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não
 configura violação do indigitado normativo.
 4. À luz do acervo fático, entendeu o Tribunal que a relação
 jurídica entre as partes, com base no contrato de empreitada mista e
 da especificidade do benefício de faturamento direto, legitimou a
 emissão das notas fiscais em nome da dona da obra, bem como que o
 recebimento das mercadorias no local da obra, os pagamentos
 anteriores efetuados sem resistência e a ausência de prova de
 comunicação à subcontratada geraram legítima expectativa de
 pagamento pela agravante, o que legitimou a cobrança e a aplicação
 da teoria da aparência. A reversão do julgado esbarra no óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4fd9ff2a923ed1f97fac617c7e5cac87f4ce7dba79cadf11e9b31c71d8a0dc45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2648164 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4fd9ff2a923ed1f97fac617c7e5cac87f4ce7dba79cadf11e9b31c71d8a0dc45
- **SHA-256 do comentário:** a1a2b171a09299a57ccf5299db01d6ea4103a8625aa0f1c819eaca8540ecadc6
