# Registro público: STJ — 2095669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6cf255f4b935712060542ab09e805645199ebe64edd769a4c1b2164ae794ba0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437465
- **Número de registro na fonte:** 202303222690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em embargos à execução
 decorrentes de contratos de câmbio, no contexto de recuperação
 judicial da devedora, em que se alegou: abusividade dos juros
 remuneratórios e da capitalização mensal; cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de perícia e julgamento antecipado; novação da dívida
 e descaracterização de natureza extraconcursal do crédito; e
 consideração de prova emprestada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a capitalização
 de juros e os juros remuneratórios pactuados podem ser revistos em
 recurso especial; (ii) o indeferimento de produção de prova e o
 julgamento antecipado configuram cerceamento de defesa; (iii) a
 novação decorrente de homologação de plano de recuperação judicial e
 fatos supervenientes alteram a natureza do crédito; e (iv) o
 recurso especial supera os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a
 orientação consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A capitalização de juros é lícita quando expressamente pactuada,
 conforme entendimento consolidado no STJ (Tema repetitivo 953),
 estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência, o que
 atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
 5. A revisão da abusividade dos juros remuneratórios e da
 capitalização contratada demanda interpretação de cláusulas
 contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências
 vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. O juízo sobre a necessidade e a oportunidade de produção de prova
 compete às instâncias ordinárias; o julgamento antecipado da lide
 não configura cerceamento de defesa quando o feito está devidamente
 instruído ou a matéria é eminentemente de direito, incidindo o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 7. A alteração do entendimento sobre novação da dívida e natureza do
 crédito (concursal ou extraconcursal) envolve reexame de fatos e
 provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é
 inviável em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
 DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. CERCEAMENTO
 DE DEFESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial manejado em embargos à execução
 decorrentes de contratos de câmbio, no contexto de recuperação
 judicial da devedora, em que se alegou: abusividade dos juros
 remuneratórios e da capitalização mensal; cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de perícia e julgamento antecipado; novação da dívida
 e descaracterização de natureza extraconcursal do crédito; e
 consideração de prova emprestada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a capitalização
 de juros e os juros remuneratórios pactuados podem ser revistos em
 recurso especial; (ii) o indeferimento de produção de prova e o
 julgamento antecipado configuram cerceamento de defesa; (iii) a
 novação decorrente de homologação de plano de recuperação judicial e
 fatos supervenientes alteram a natureza do crédito; e (iv) o
 recurso especial supera os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a
 orientação consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A capitalização de juros é lícita quando expressamente pactuada,
 conforme entendimento consolidado no STJ (Tema repetitivo 953),
 estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência, o que
 atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
 5. A revisão da abusividade dos juros remuneratórios e da
 capitalização contratada demanda interpretação de cláusulas
 contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências
 vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. O juízo sobre a necessidade e a oportunidade de produção de prova
 compete às instâncias ordinárias; o julgamento antecipado da lide
 não configura cerceamento de defesa quando o feito está devidamente
 instruído ou a matéria é eminentemente de direito, incidindo o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 7. A alteração do entendimento sobre novação da dívida e natureza do
 crédito (concursal ou extraconcursal) envolve reexame de fatos e
 provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é
 inviável em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
 Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** d6cf255f4b935712060542ab09e805645199ebe64edd769a4c1b2164ae794ba0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b18fb2b9d8e853da9ab9b15b5e96bcbd0cbdc6e0a4a22714c522272be7f86fbd
- **SHA-256 do registro documental:** d6cf255f4b935712060542ab09e805645199ebe64edd769a4c1b2164ae794ba0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2095669 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6cf255f4b935712060542ab09e805645199ebe64edd769a4c1b2164ae794ba0
- **SHA-256 do comentário:** b3bfd8f721ac862eb2501c662f4aedaa73baac26580c79ca0ff593afdfb08d2a
