# Registro público: STJ — 2808570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27318cd2445846cd95c5668f1ee75a6ce78908ba394c62005345fdc5bd742ac8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437490
- **Número de registro na fonte:** 202404662140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTIMAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA PURGAR A MORA.
 TENTATIVAS FRUSTADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO
 DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E
 PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade
 na intimação para purga da mora e na comunicação das datas dos
 leilões, considerando os dispositivos da Lei n. 9.514/1997 e os
 precedentes jurisprudenciais.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nas premissas fático-probatórias
 dos autos, atestou a regularidade da intimação por edital do devedor
 para purgar a mora, uma vez que as intimações dirigidas aos
 endereços registrados foram frustadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao assim decidir, o acórdão recorrido manteve-se em harmonia com
 a jurisprudência do STJ que reconhece a validade da intimação por
 edital do devedor fiduciário quando frustadas as tentativas de
 intimação pessoal nos endereços válidos, inclusive naquele referente
 ao imóvel objeto do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da validade
 da intimação e dos procedimentos extrajudiciais de consolidação da
 propriedade e dos leilões extrajudiciais, no presente caso,
 demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTIMAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA PURGAR A MORA.
 TENTATIVAS FRUSTADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO
 DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E
 PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade
 na intimação para purga da mora e na comunicação das datas dos
 leilões, considerando os dispositivos da Lei n. 9.514/1997 e os
 precedentes jurisprudenciais.
 2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fático-probatórias
 dos autos, atestou a regularidade da intimação por edital do devedor
 para purgar a mora, uma vez que as intimações dirigidas aos
 endereços registrados foram frustadas.
 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido manteve-se em harmonia com
 a jurisprudência do STJ que reconhece a validade da intimação por
 edital do devedor fiduciário quando frustadas as tentativas de
 intimação pessoal nos endereços válidos, inclusive naquele referente
 ao imóvel objeto do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 Precedentes.
 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da validade
 da intimação e dos procedimentos extrajudiciais de consolidação da
 propriedade e dos leilões extrajudiciais, no presente caso,
 demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da
 Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 27318cd2445846cd95c5668f1ee75a6ce78908ba394c62005345fdc5bd742ac8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2808570 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27318cd2445846cd95c5668f1ee75a6ce78908ba394c62005345fdc5bd742ac8
- **SHA-256 do comentário:** aaa1d3b7bbe5ae6d17fae4bb77a769acb58736908e276d6b0fa5cb887e134281
