{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13579,"origem":"stj","sha256_origem":"c5188800179814bee6ac79f3d536eeac700b70ee5a3f3362153ef7c0eff785c7","registro_original":{"id_fonte":"000825736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760318","numero_registro":"202202377901","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. ANPP. RETROATIVIDADE APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA.\nVALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MENÇÃO AO MODO DE ORGANIZAÇÃO\nDA ASSOCIAÇÃO, NA FORMA DE MILÍCIA COMPOSTA POR INÚMEROS INTEGRANTES\nQUE ATERRORIZAVAM OS COMERCIANTES DA REGIÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAUSÊNCIA.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede\nparcialmente a ordem, mantendo a denegação no tocante à aplicação\nretroativa do ANPP e a valoração negativa da culpabilidade.\n2. É entendimento pacificado no âmbito deste Superior Tribunal de\nque a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº\n13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto\nquando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional\nnas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp 1983450/DF, Ministro Olindo\nMenezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe\n24/6/2022).\n3. Evidenciado que as instâncias ordinárias justificaram a valoração\nnegativa de três circunstâncias judicias, com base em um único\nfundamento, consistente no fato de que se trata de organização\ncriminosa conhecida como milícia armada, contando com a participação\nde inúmeros agentes, que mediante atuação violenta aterrorizava\ncomerciantes e moradores da região, inclusive obstando a permanência\ndestes em suas respectivas moradias, viável a manutenção da\nvaloração negativa apenas da culpabilidade com base nesses\nfundamentos.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b03dad653427fec8bd4f305d34859376c9ddf484daacb4e05754df23ae3db1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
