# Registro público: STJ — 3105871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e8adc976a407f5225a126cb216a5471a956a61066f1e07655134c64436f06c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437492
- **Número de registro na fonte:** 202504500541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especiaL em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas 7/STJ,
 83/STJ e 284/STF, com consequente majoração de honorários
 advocatícios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
 impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
 que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar os
 óbices sumulares aplicados e viabilizar o exame do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão
 de conteúdo unitário, sob pena de não conhecimento do agravo.
 4. A ausência de enfrentamento concreto dos óbices das Súmulas
 7/STJ, 83/STJ e 284/STF caracteriza deficiência de dialeticidade
 recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações
 genéricas sobre inaplicabilidade de óbices sumulares não satisfaz o
 dever de impugnação específica.
 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e
 provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula
 7/STJ.
 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
 STJ, o que impede o conhecimento do recurso pela divergência, nos
 termos da Súmula 83/STJ.
 8. A deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial e na
 indicação clara da violação legal atrai a incidência da Súmula
 284/STF.
 9. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou aptos a
 desconstituir a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus
 próprios fundamentos.
 10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
 em confronto com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do
 CPC e da Súmula 568/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E
 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especiaL em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas 7/STJ,
 83/STJ e 284/STF, com consequente majoração de honorários
 advocatícios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
 impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
 que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar os
 óbices sumulares aplicados e viabilizar o exame do recurso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão
 de conteúdo unitário, sob pena de não conhecimento do agravo.
 4. A ausência de enfrentamento concreto dos óbices das Súmulas
 7/STJ, 83/STJ e 284/STF caracteriza deficiência de dialeticidade
 recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações
 genéricas sobre inaplicabilidade de óbices sumulares não satisfaz o
 dever de impugnação específica.
 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e
 provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula
 7/STJ.
 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
 STJ, o que impede o conhecimento do recurso pela divergência, nos
 termos da Súmula 83/STJ.
 8. A deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial e na
 indicação clara da violação legal atrai a incidência da Súmula
 284/STF.
 9. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou aptos a
 desconstituir a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus
 próprios fundamentos.
 10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
 em confronto com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do
 CPC e da Súmula 568/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5e8adc976a407f5225a126cb216a5471a956a61066f1e07655134c64436f06c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e8adc976a407f5225a126cb216a5471a956a61066f1e07655134c64436f06c2
- **SHA-256 do comentário:** 84a74360be17ca21274b28bd7d88300b28733a8110d4b9fdb3ade69b5a31d39b
