# Registro público: STJ — 2151114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f059f2e50af64650aee195f6fbf0eed15000c9b056fe6592021e381571b7bcf7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437511
- **Número de registro na fonte:** 202402183418
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargante alega vícios do art. 1.022 do CPC, sustenta violação
 ao art. 489 do CPC, invoca a teoria da actio nata e afirma ser
 possível a revaloração jurídica de fatos sem incidência da Súmula
 7/STJ. Embargos tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC.
 Embargada e Ministério Público Federal não se manifestaram.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
 embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível
 afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir revaloração
 jurídica dos fatos delineados sem reexame do acervo
 fático-probatório; e (iii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional e se há prequestionamento suficiente para superar os
 óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.

### III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se
 prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora
 das hipóteses legais.
 4. As razões dos embargos revelam inconformismo com o resultado do
 julgamento e intento de rediscutir fundamentos já analisados,
 finalidade incompatível com a via aclaratória.
 5. A controvérsia sobre a caracterização dos fatos como conversão de
 ações ou exercício de direito de recesso, a ciência inequívoca do
 acionista e o termo inicial da prescrição demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 CONVERSÃO DE AÇÕES. DIREITO DE RECESSO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 282/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargante alega vícios do art. 1.022 do CPC, sustenta violação
 ao art. 489 do CPC, invoca a teoria da actio nata e afirma ser
 possível a revaloração jurídica de fatos sem incidência da Súmula
 7/STJ. Embargos tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC.
 Embargada e Ministério Público Federal não se manifestaram.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
 embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível
 afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir revaloração
 jurídica dos fatos delineados sem reexame do acervo
 fático-probatório; e (iii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional e se há prequestionamento suficiente para superar os
 óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.
 III. Razões de decidir
 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se
 prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora
 das hipóteses legais.
 4. As razões dos embargos revelam inconformismo com o resultado do
 julgamento e intento de rediscutir fundamentos já analisados,
 finalidade incompatível com a via aclaratória.
 5. A controvérsia sobre a caracterização dos fatos como conversão de
 ações ou exercício de direito de recesso, a ciência inequívoca do
 acionista e o termo inicial da prescrição demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f059f2e50af64650aee195f6fbf0eed15000c9b056fe6592021e381571b7bcf7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2151114 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f059f2e50af64650aee195f6fbf0eed15000c9b056fe6592021e381571b7bcf7
- **SHA-256 do comentário:** d3213747becc8e7283acd5e5af81816b2604890a34b44fafce81e5b9f63ed366
