{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1358,"origem":"stj","sha256_origem":"65de5a30f11f65822dc63e06d780667e93417253835eb488026495efa78b5ca1","registro_original":{"id_fonte":"000814488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040345","numero_registro":"202103913283","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.\nINSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,\ne 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem como os princípios consagrados\npelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que a parte\nrecorrente deve comprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso\", sendo inviável a apresentação de documento\nhábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade (AgInt\nno AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão\nMinistra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe\nde 19/12/2017).\n3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp\n1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020,\nDJe 28/02/2020, entendeu que \"a tese firmada por ocasião do\njulgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de\nsegunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados,\ninclusive aos feriados locais\", restrição aplicável ao alcance da\nmodulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião\ndo julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão\nrealizada em 19/05/2021, o que, na hipótese, não se verifica.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8c2e31c083c0fe825ac1f00a95ac88b45a869cf862516f9d1a277adaa15633ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"65de5a30f11f65822dc63e06d780667e93417253835eb488026495efa78b5ca1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
