# Registro público: STJ — 2156036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 727434d1af2aa9d193add4201d86385697fc3252761490cbe8dbb7e72bec6842

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437514
- **Número de registro na fonte:** 202402478762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
 SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SÚMULA
 83/STJ. DEMAIS TESES. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que, havendo
 previsão expressa no edital de arrematação de sub-rogação no preço
 dos créditos que recaem sobre o bem, inexiste responsabilidade do
 arrematante pelo pagamento das despesas condominiais pretéritas,
 está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
 que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A responsabilidade do arrematante por débitos condominiais
 pretéritos somente se configura quando constar previsão no edital ou
 quando houver ciência inequívoca da existência do ônus, hipótese
 diversa da dos autos, em que o edital consignou, de forma expressa,
 a sub-rogação da dívida no preço da arrematação.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações de ineficácia da sub-rogação, fundadas em decisão
 proferida no processo de execução em que se realizou a arrematação,
 bem como a tese de assunção tácita do passivo condominial com base
 no art. 903, § 5º, II, do CPC, configuram inovação recursal, bem
 como não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que
 impede seu exame em recurso especial, por ausência de
 prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
 SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SÚMULA
 83/STJ. DEMAIS TESES. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
 1. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que, havendo
 previsão expressa no edital de arrematação de sub-rogação no preço
 dos créditos que recaem sobre o bem, inexiste responsabilidade do
 arrematante pelo pagamento das despesas condominiais pretéritas,
 está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
 que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
 2. A responsabilidade do arrematante por débitos condominiais
 pretéritos somente se configura quando constar previsão no edital ou
 quando houver ciência inequívoca da existência do ônus, hipótese
 diversa da dos autos, em que o edital consignou, de forma expressa,
 a sub-rogação da dívida no preço da arrematação.
 3. As alegações de ineficácia da sub-rogação, fundadas em decisão
 proferida no processo de execução em que se realizou a arrematação,
 bem como a tese de assunção tácita do passivo condominial com base
 no art. 903, § 5º, II, do CPC, configuram inovação recursal, bem
 como não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que
 impede seu exame em recurso especial, por ausência de
 prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
 Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 727434d1af2aa9d193add4201d86385697fc3252761490cbe8dbb7e72bec6842
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156036 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 727434d1af2aa9d193add4201d86385697fc3252761490cbe8dbb7e72bec6842
- **SHA-256 do comentário:** 0a56042084e53a66a0997986435aafb3fceda086b76295acd166716d8c6ed37b
