# Registro público: STJ — 1996638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c07b773398f10cb51b18124d65bb4e6980c311d99f7de878313536b32569aba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, QUE RECONHECEU A AGRAVANTE
PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP. QUESTÃO SUSCITADA EM SEDE DE
ALEGAÇÕES FINAIS E REITERADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO
DE AGRAVANTE QUE NÃO ENVOLVE A QUESTÃO DE QUEBRA DE CONGRUÊNCIA COM
A IMPUTAÇÃO. INTERPOSTA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS,
COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PROVAS DEVIDAMENTE
ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA
CONDENAÇÃO E DECOTE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** [...] não houve irregularidade na aplicação da agravante prevista
no art. 62, I, do Código Penal, notadamente, porquanto, como
delineado pela Procuradoria-Geral da República, a referida agravante
não foi reconhecida com ?evidente juízo de surpresa?, não surgiu nos
autos com os Embargos de Declaração de Acórdão Condenatório. Pelo
contrário, foi suscitada bem antes em sede alegações finais (fl.
903) e reiterada em recurso de apelação (fl. 1.063), justamente por
não ter sido reconhecida em sentença. Ou seja, os recorridos tiveram
oportunidade de questionar as alegações ministeriais. [...]
Importante também destacar que a agravante do art. 62, inc. I, do CP
somente foi reconhecida em sede de embargos porque a 2ª Câmara
Criminal do TJPR julgou prejudicada a apelação ministerial em razão
do reconhecimento equivocado da prescrição, uma vez que o referido
apelo objetivava o seu reconhecimento (fl. 3.970).
- **Item 2 (texto oficial):** [...] o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada
como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas,
não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621,
I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta
Turma, DJe 25/2/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** [...] "[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem
cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a
revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso
especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos
elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no
processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021) [...] (AgRg no HC n.
719.399/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
20/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de
incompatibilidade de norma federal com a Constituição Federal para
fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é
conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de
evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, QUE RECONHECEU A AGRAVANTE
PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP. QUESTÃO SUSCITADA EM SEDE DE
ALEGAÇÕES FINAIS E REITERADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO
DE AGRAVANTE QUE NÃO ENVOLVE A QUESTÃO DE QUEBRA DE CONGRUÊNCIA COM
A IMPUTAÇÃO. INTERPOSTA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS,
COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PROVAS DEVIDAMENTE
ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA
CONDENAÇÃO E DECOTE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕEM.
1. [...] não houve irregularidade na aplicação da agravante prevista
no art. 62, I, do Código Penal, notadamente, porquanto, como
delineado pela Procuradoria-Geral da República, a referida agravante
não foi reconhecida com ?evidente juízo de surpresa?, não surgiu nos
autos com os Embargos de Declaração de Acórdão Condenatório. Pelo
contrário, foi suscitada bem antes em sede alegações finais (fl.
903) e reiterada em recurso de apelação (fl. 1.063), justamente por
não ter sido reconhecida em sentença. Ou seja, os recorridos tiveram
oportunidade de questionar as alegações ministeriais. [...]
Importante também destacar que a agravante do art. 62, inc. I, do CP
somente foi reconhecida em sede de embargos porque a 2ª Câmara
Criminal do TJPR julgou prejudicada a apelação ministerial em razão
do reconhecimento equivocado da prescrição, uma vez que o referido
apelo objetivava o seu reconhecimento (fl. 3.970).
2. [...] o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada
como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas,
não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621,
I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta
Turma, DJe 25/2/2016).
3. [...] "[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem
cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a
revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso
especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos
elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no
processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021) [...] (AgRg no HC n.
719.399/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
20/6/2022).
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de
incompatibilidade de norma federal com a Constituição Federal para
fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é
conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de
evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
