# Registro público: STJ — 3165241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f95788c64b8ca0ac9b4920ba8f05e623f3b2c633d137bea1e0d9ee0255c47f58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437534
- **Número de registro na fonte:** 202600152159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do
 recurso especial fundada no art. 105, III, da Constituição Federal,
 em razão de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno
 apresenta impugnação específica suficiente para afastar os
 fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a ausência de
 indicação precisa dos dispositivos legais violados e a fundamentação
 deficiente do recurso especial impedem seu conhecimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
 federais supostamente violados configura deficiência de
 fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
 4. A mera menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de
 demonstração objetiva da violação, não supre o requisito
 constitucional de admissibilidade do recurso especial.
 5. O  recorrente tem o dever de impugnar especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
 CPC.
 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento
 consolidado na Súmula 182/STJ.
 7. A inovação recursal em sede de agravo interno, com tentativa de
 suprir deficiência anterior, é inadmissível em razão da preclusão
 consumativa.
 8. A decisão monocrática do relator que aplica jurisprudência
 consolidada ou reconhece a inadmissibilidade do recurso encontra
 respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.
 9. A inexistência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão
 agravada impõe sua manutenção integral.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
 PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 INCIDÊNCIA DA  SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO  DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do
 recurso especial fundada no art. 105, III, da Constituição Federal,
 em razão de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno
 apresenta impugnação específica suficiente para afastar os
 fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a ausência de
 indicação precisa dos dispositivos legais violados e a fundamentação
 deficiente do recurso especial impedem seu conhecimento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
 federais supostamente violados configura deficiência de
 fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
 4. A mera menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de
 demonstração objetiva da violação, não supre o requisito
 constitucional de admissibilidade do recurso especial.
 5. O  recorrente tem o dever de impugnar especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
 CPC.
 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento
 consolidado na Súmula 182/STJ.
 7. A inovação recursal em sede de agravo interno, com tentativa de
 suprir deficiência anterior, é inadmissível em razão da preclusão
 consumativa.
 8. A decisão monocrática do relator que aplica jurisprudência
 consolidada ou reconhece a inadmissibilidade do recurso encontra
 respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.
 9. A inexistência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão
 agravada impõe sua manutenção integral.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f95788c64b8ca0ac9b4920ba8f05e623f3b2c633d137bea1e0d9ee0255c47f58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
- **SHA-256 do registro documental:** f95788c64b8ca0ac9b4920ba8f05e623f3b2c633d137bea1e0d9ee0255c47f58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165241 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f95788c64b8ca0ac9b4920ba8f05e623f3b2c633d137bea1e0d9ee0255c47f58
- **SHA-256 do comentário:** 0c59dc09dcbb732152eb6f406bb64d6562181b4c47d53d565bf8f50fee031f89
