# Registro público: STJ — 3097644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 904063bac420a179b9bac5fc40033d648b746600b80e167f1e4d966d462bd38f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437537
- **Número de registro na fonte:** 202504176408
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e aponta violação aos arts. 9º, 938, § 1º, 494, 489,
 § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 15 e 17 da Lei
 11.101/2005, defendendo a aplicação da fungibilidade recursal em
 matéria de impugnação de crédito.

### II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da
 fungibilidade recursal em impugnação de crédito na recuperação
 judicial, diante da previsão expressa de recurso no art. 17 da Lei
 11.101/2005; e (iii) saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ.

### III. Razões de decidir

3. Havendo expressa previsão legal do recurso cabível contra decisão
 proferida em incidente de impugnação de crédito na recuperação
 judicial (art. 17 da Lei nº 11.101/2005), mostra-se inaplicável o
 princípio da fungibilidade recursal.
 4. Incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, e o
 agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
 supervenientes aptos a demonstrar distinção ou a infirmar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 5.  Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. PREVISÃO LEGAL DO CABIMENTO DE
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e aponta violação aos arts. 9º, 938, § 1º, 494, 489,
 § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 15 e 17 da Lei
 11.101/2005, defendendo a aplicação da fungibilidade recursal em
 matéria de impugnação de crédito.
 II. Questão em discussão
 2. Questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da
 fungibilidade recursal em impugnação de crédito na recuperação
 judicial, diante da previsão expressa de recurso no art. 17 da Lei
 11.101/2005; e (iii) saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. Havendo expressa previsão legal do recurso cabível contra decisão
 proferida em incidente de impugnação de crédito na recuperação
 judicial (art. 17 da Lei nº 11.101/2005), mostra-se inaplicável o
 princípio da fungibilidade recursal.
 4. Incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, e o
 agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
 supervenientes aptos a demonstrar distinção ou a infirmar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 5.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2010204/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que tal matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de prescrição pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 1.015, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o art. 1.015, II, do CPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões interlocutórias que decidam sobre prescrição ou decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita ou acolhe a prescrição ou decadência integra o conceito de mérito e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 936969, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.010.204, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, cabimento, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** a6f3bf9180d6a1b90317814f712dd489b2884cbc6a23ced99d1a3e36bcc25b03
- **SHA-256 do registro documental:** 904063bac420a179b9bac5fc40033d648b746600b80e167f1e4d966d462bd38f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2010204%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 904063bac420a179b9bac5fc40033d648b746600b80e167f1e4d966d462bd38f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 904063bac420a179b9bac5fc40033d648b746600b80e167f1e4d966d462bd38f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3097644 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 904063bac420a179b9bac5fc40033d648b746600b80e167f1e4d966d462bd38f
- **SHA-256 do comentário:** 89072694b55c5a3931674db3baf15603af7556f5c9b19ae3bbb3e4685503c8ae
