# Registro público: STJ — 2639875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f474a7f3a73b6dc1c7b9a35f11572dd89e869c24df9e63d32e1d99d6cec3304e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437549
- **Número de registro na fonte:** 202401506993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA
 MERCANTIL. PROTESTO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. ALEGADA
 FALSIDADE DE ASSINATURA. PRECLUSÃO. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE DO
 VALOR PROTESTADO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada prestação jurisdicional incompleta não prospera,
 porquanto efetivamente analisada a questão posta, qual seja, a
 "regularidade ou não da cobrança da duplicata nº 1159, no valor de
 R$ 25.440,00", no que o Tribunal destacou que ficou comprovado pela
 corré que ocorrera a entrega da mercadoria, com assinatura no
 respectivo canhoto da nota fiscal, não sendo mais possível a
 alegação de falsidade de assinatura em razão da preclusão do momento
 processual oportuno de produção de provas pelas partes.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
 pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão parte de premissa abarcada pela jurisprudência no
 sentido de que a ausência de impugnação a tempo e modo oportunos dos
 documentos existente faz precluir eventual possibilidade de
 produção de prova em contrário pelas partes.
- **Item 4 (texto oficial):** "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou
 substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos
 juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente
 pela parte adversa. Aplicação da Súmula n. 83/STJ" (AgRg nos EDcl no
 AREsp n. 725.505/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Terceira Turma, DJe de 28/3/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** A reversão do julgado quanto à exigibilidade dos valores, em
 especial diante da inércia da agravante de impugnar os documentos
 comprovatórios da efetivação do contrato (entrega das mercadorias),
 demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que
 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA
 MERCANTIL. PROTESTO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. ALEGADA
 FALSIDADE DE ASSINATURA. PRECLUSÃO. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE DO
 VALOR PROTESTADO. SÚMULA 7/STJ.
 1. A alegada prestação jurisdicional incompleta não prospera,
 porquanto efetivamente analisada a questão posta, qual seja, a
 "regularidade ou não da cobrança da duplicata nº 1159, no valor de
 R$ 25.440,00", no que o Tribunal destacou que ficou comprovado pela
 corré que ocorrera a entrega da mercadoria, com assinatura no
 respectivo canhoto da nota fiscal, não sendo mais possível a
 alegação de falsidade de assinatura em razão da preclusão do momento
 processual oportuno de produção de provas pelas partes.
 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
 pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
 Precedentes.
 3. O acórdão parte de premissa abarcada pela jurisprudência no
 sentido de que a ausência de impugnação a tempo e modo oportunos dos
 documentos existente faz precluir eventual possibilidade de
 produção de prova em contrário pelas partes.
 4. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou
 substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos
 juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente
 pela parte adversa. Aplicação da Súmula n. 83/STJ" (AgRg nos EDcl no
 AREsp n. 725.505/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Terceira Turma, DJe de 28/3/2016).
 5. A reversão do julgado quanto à exigibilidade dos valores, em
 especial diante da inércia da agravante de impugnar os documentos
 comprovatórios da efetivação do contrato (entrega das mercadorias),
 demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que
 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f474a7f3a73b6dc1c7b9a35f11572dd89e869c24df9e63d32e1d99d6cec3304e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2639875 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f474a7f3a73b6dc1c7b9a35f11572dd89e869c24df9e63d32e1d99d6cec3304e
- **SHA-256 do comentário:** 097536746bd6f72293399b9dc26f5be0cd33bbd3978aa43481fa4f06567d60ac
