# Registro público: STJ — 2230301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c36b90223735469c857593cb204fcdbcc42df6fbb8a2cb49065cea3c67e32870

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437577
- **Número de registro na fonte:** 202503189275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE
 SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA.  CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS.
 NATUREZA. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
 PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento
 de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
 atendidos determinados critérios.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover
 alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir
 a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam
 incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento
 dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs
 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e pela Lei nº 14.454/2022 para fazer jus
 à cobertura do tratamento pleiteado demandaria o reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
 especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE
 SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA.  CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS.
 NATUREZA. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
 PROBATÓRIO.
 1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento
 de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
 atendidos determinados critérios.
 2. A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover
 alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir
 a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam
 incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento
 dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs
 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e pela Lei nº 14.454/2022 para fazer jus
 à cobertura do tratamento pleiteado demandaria o reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
 especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** c36b90223735469c857593cb204fcdbcc42df6fbb8a2cb49065cea3c67e32870
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230301 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c36b90223735469c857593cb204fcdbcc42df6fbb8a2cb49065cea3c67e32870
- **SHA-256 do comentário:** f96e9fef9773f15e57fcf77221a3422ad355c88644e44e071e4d94f80cae0005
