# Registro público: STJ — 2650871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a6802594b9e9ebbc96ae646692a7b743b161e32d86f541a9daf4785b263000e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437584
- **Número de registro na fonte:** 202401854603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 DECISÃO DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. TÍTULO INEXIGÍVEL. EXAME
 DE FATOS E PROVA. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. TRAMITAÇÃO DO
 FEITO EXECUTIVO POR MAIS DE TRINTA ANOS. SEGURANÇA JURÍDICA E
 INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.
 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do acervo fático, concluiu o Tribunal que a execução não
 poderia ser extinta por suposta perda de eficácia pela ausência de
 manejo da ação principal (art. 806 do CPC/73), considerados os
 elementos fático-temporais dos autos (tramitação por muitos anos e
 prescindibilidade do feito principal em razão da formação de título
 extrajudicial).
- **Item 2 (texto oficial):** "É desnecessária a propositura de ação principal quando a medida
 cautelar possui natureza satisfativa" (AgRg no AREsp n. 670.289/GO,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de
 11/5/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
 conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
 provas dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** As razões do recurso especial se limitam a suscitar a
 inobservância do prazo para ajuizamento do feito principal e deixa
 de impugnar o fundamento primordial do acordão recorrido no sentido
 de que "o processo estar tramitando há 30 (trinta) anos" atrai a
 aplicação dos "princípios da segurança jurídica e da
 instrumentalidade das formas". Incidência da Súmula n. 283/STF.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 DECISÃO DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. TÍTULO INEXIGÍVEL. EXAME
 DE FATOS E PROVA. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. TRAMITAÇÃO DO
 FEITO EXECUTIVO POR MAIS DE TRINTA ANOS. SEGURANÇA JURÍDICA E
 INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.
 283/STF.
 1. À luz do acervo fático, concluiu o Tribunal que a execução não
 poderia ser extinta por suposta perda de eficácia pela ausência de
 manejo da ação principal (art. 806 do CPC/73), considerados os
 elementos fático-temporais dos autos (tramitação por muitos anos e
 prescindibilidade do feito principal em razão da formação de título
 extrajudicial).
 2. "É desnecessária a propositura de ação principal quando a medida
 cautelar possui natureza satisfativa" (AgRg no AREsp n. 670.289/GO,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de
 11/5/2015).
 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
 conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
 provas dos autos.
 4. As razões do recurso especial se limitam a suscitar a
 inobservância do prazo para ajuizamento do feito principal e deixa
 de impugnar o fundamento primordial do acordão recorrido no sentido
 de que "o processo estar tramitando há 30 (trinta) anos" atrai a
 aplicação dos "princípios da segurança jurídica e da
 instrumentalidade das formas". Incidência da Súmula n. 283/STF.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7a6802594b9e9ebbc96ae646692a7b743b161e32d86f541a9daf4785b263000e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 508cf4bceb9974f64f6542b481eeb65307e08898d44008b6b5cb8f140a57d2a9
- **SHA-256 do registro documental:** 7a6802594b9e9ebbc96ae646692a7b743b161e32d86f541a9daf4785b263000e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2650871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a6802594b9e9ebbc96ae646692a7b743b161e32d86f541a9daf4785b263000e
- **SHA-256 do comentário:** b437400a8802f0655542cd94734098593d0566b1393f56914e234074a5f7b8bf
