# Registro público: STJ — 3048632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3747b5c0d4a26230b2ec15c130d45a4660134edd356ae819f7bac43a32a283e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437594
- **Número de registro na fonte:** 202503510710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
 CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO
 UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO E
 EFICÁCIA DE TERMOS DE QUITAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
 BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO
 STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento
 que enfrenta os pontos essenciais da lide de forma fundamentada,
 ainda que em sentido contrário aos interesses da parte (arts. 489 e
 1.022 do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e do
 contrato, assentou que a rescisão imotivada do ajuste impediu o
 implemento da condição de êxito e que os termos de quitação
 apresentados possuíam caráter restrito, não quitando a justa
 remuneração pelo trabalho singular desenvolvido.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das premissas fixadas na instância ordinária para
 afastar o direito ao arbitramento de honorários demandaria a
 reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo
 fático-probatório, providências vedadas em recurso especial (Súmulas
 n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
 rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços
 advocatícios autoriza o arbitramento proporcional da verba
 honorária pelos serviços prestados, incidindo o óbice da Súmula n.
 83 do STJ quando o acórdão estadual se alinha a esse entendimento.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
 CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO
 UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO E
 EFICÁCIA DE TERMOS DE QUITAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
 BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO
 STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento
 que enfrenta os pontos essenciais da lide de forma fundamentada,
 ainda que em sentido contrário aos interesses da parte (arts. 489 e
 1.022 do CPC).
 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e do
 contrato, assentou que a rescisão imotivada do ajuste impediu o
 implemento da condição de êxito e que os termos de quitação
 apresentados possuíam caráter restrito, não quitando a justa
 remuneração pelo trabalho singular desenvolvido.
 3. A alteração das premissas fixadas na instância ordinária para
 afastar o direito ao arbitramento de honorários demandaria a
 reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo
 fático-probatório, providências vedadas em recurso especial (Súmulas
 n. 5 e 7 do STJ).
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
 rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços
 advocatícios autoriza o arbitramento proporcional da verba
 honorária pelos serviços prestados, incidindo o óbice da Súmula n.
 83 do STJ quando o acórdão estadual se alinha a esse entendimento.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3048632 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3747b5c0d4a26230b2ec15c130d45a4660134edd356ae819f7bac43a32a283e7
- **SHA-256 do comentário:** 9b9120d3699a097a1d6daf7c48d2bc932ed611e8ddd6795ce17e6e12eb562843
