# Registro público: STJ — 2129345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38e943c808d882e5da21f788c7b30a628530398caeb37ccb16386bc2019d8384

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437596
- **Número de registro na fonte:** 202400826549
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento ao recurso especial, sob fundamento de ausência de
 prequestionamento dos dispositivos indicados como violados.
 2. A controvérsia originária decorre de ação envolvendo plano de
 saúde, com pedido de custeio (reembolso) de tratamento efetuado em
 hospital fora da rede credenciada e impugnação de termo de ajuste e
 quitação. O acórdão estadual reformou a sentença para julgar a ação
 improcedente. No recurso especial, o Recorrente alegou violação dos
 arts. 114 do CC, 51, IV, do CDC e 492 e 932, III, do CPC.
 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por
 inexistência de prequestionamento, e majorou honorários nos termos
 do art. 85, § 11, do CPC.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o
 prequestionamento, quanto aos arts. 114 do CC, 51, IV, do CDC e 492
 e 932, III, do CPC.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o relator poderia, à
 luz do art. 932, III e IV, do CPC e da jurisprudência consolidada,
 negar seguimento monocraticamente ao recurso especial por
 inadmissibilidade.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração
 dos honorários advocatícios em desfavor do Recorrente, nos termos do
 art. 85, § 11, do CPC.

### III. Razões de decidir

7. O recurso especial não pode ser conhecido sem prequestionamento
 explícito ou implícito dos dispositivos federais tidos por violados,
 conforme orientação sumulada (Súmula 282/STF), não bastando a mera
 oposição de embargos de declaração.
 8. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem
 tenha discutido de modo efetivo as teses jurídicas correlatas aos
 dispositivos indicados, o que não ocorreu no caso.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO
 MONOCRÁTICO DO RELATOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 seguimento ao recurso especial, sob fundamento de ausência de
 prequestionamento dos dispositivos indicados como violados.
 2. A controvérsia originária decorre de ação envolvendo plano de
 saúde, com pedido de custeio (reembolso) de tratamento efetuado em
 hospital fora da rede credenciada e impugnação de termo de ajuste e
 quitação. O acórdão estadual reformou a sentença para julgar a ação
 improcedente. No recurso especial, o Recorrente alegou violação dos
 arts. 114 do CC, 51, IV, do CDC e 492 e 932, III, do CPC.
 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por
 inexistência de prequestionamento, e majorou honorários nos termos
 do art. 85, § 11, do CPC.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o
 prequestionamento, quanto aos arts. 114 do CC, 51, IV, do CDC e 492
 e 932, III, do CPC.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o relator poderia, à
 luz do art. 932, III e IV, do CPC e da jurisprudência consolidada,
 negar seguimento monocraticamente ao recurso especial por
 inadmissibilidade.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração
 dos honorários advocatícios em desfavor do Recorrente, nos termos do
 art. 85, § 11, do CPC.
 III. Razões de decidir
 7. O recurso especial não pode ser conhecido sem prequestionamento
 explícito ou implícito dos dispositivos federais tidos por violados,
 conforme orientação sumulada (Súmula 282/STF), não bastando a mera
 oposição de embargos de declaração.
 8. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem
 tenha discutido de modo efetivo as teses jurídicas correlatas aos
 dispositivos indicados, o que não ocorreu no caso.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
- **SHA-256 do registro documental:** 38e943c808d882e5da21f788c7b30a628530398caeb37ccb16386bc2019d8384
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 38e943c808d882e5da21f788c7b30a628530398caeb37ccb16386bc2019d8384
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 38e943c808d882e5da21f788c7b30a628530398caeb37ccb16386bc2019d8384
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a942662e4349206a2461982427e01ea5ec8f6844d11a827fbb3799152c9b922
- **SHA-256 do registro documental:** 38e943c808d882e5da21f788c7b30a628530398caeb37ccb16386bc2019d8384
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129345 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38e943c808d882e5da21f788c7b30a628530398caeb37ccb16386bc2019d8384
- **SHA-256 do comentário:** 5fd722578f21662f4e72b47256a66400496c8847963d8979d5a1b4bc86a8fc7f
