# Registro público: STJ — 2091654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ee6617a06c0f3354634897add42f181a16c2b4638fce636db775cbf8d75cd2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PROVAS DA AUTORIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
ACRÉSCIMO NA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo regimental cujas razões não infirmam os
fundamentos da decisão atacada, a teor da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É proporcional a exasperação da pena-base em 6 meses de reclusão
com fundamento na valoração negativa de uma vetorial, haja vista o
largo intervalo previsto para as penas mínima e máxima pela prática
de furto qualificado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PROVAS DA AUTORIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
ACRÉSCIMO NA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo regimental cujas razões não infirmam os
fundamentos da decisão atacada, a teor da Súmula n. 182 do STJ.
2. É proporcional a exasperação da pena-base em 6 meses de reclusão
com fundamento na valoração negativa de uma vetorial, haja vista o
largo intervalo previsto para as penas mínima e máxima pela prática
de furto qualificado.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
