{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135872,"origem":"stj","sha256_origem":"6fd9b55b99b8774bb01c5a6ce944148c677fbcac47f393e0ca13001433be7f84","registro_original":{"id_fonte":"1437621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236410","numero_registro":"202503675621","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\n AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ). MANUTENÇÃO DE\n ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS 83 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO\n CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo plano de\n assistência à saúde coletivo empresarial, na qual se discutiu a\n validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de\n mensalidades após o pedido de cancelamento.\n 2. O recurso especial não fora conhecido por dois fundamentos: (i)\n incidência da Súmula 83/STJ, diante do alinhamento do acórdão\n recorrido à jurisprudência quanto à abusividade da cláusula de aviso\n prévio de 60 dias amparada no parágrafo único do art. 17 da RN nº\n 195/2009; e (ii) necessidade de reexame fático-probatório para\n aferição de alegada advocacia predatória, atraindo a Súmula 7/STJ.\n 3. No julgamento do recurso de apelação, foi mantida a sentença que\n declarou a inexigibilidade de valores cobrados após o pedido de\n cancelamento, com fundamento em ação civil pública com eficácia erga\n omnes e na aplicação da teoria finalista mitigada do CDC; no STJ, a\n decisão monocrática manteve esse entendimento e não conheceu do\n recurso especial.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno\n impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão\n agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula\n 182/STJ.\n 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,\n em sede de agravo interno, afastar os óbices ao conhecimento do\n recurso especial decorrentes da Súmula 83/STJ (alinhamento\n jurisprudencial quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de\n 60 dias em planos de saúde coletivos) e da Súmula 7/STJ (vedação ao\n reexame fático-probatório para caracterização de advocacia\n predatória).\n III. Razões de decidir\n 6. O agravo interno não impugnou, de forma específica, os\n fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir\n argumentos de mérito, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º,\n do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo.\n 7. Permanece hígido o fundamento de não conhecimento do recurso\n especial pela Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em\n consonância com a jurisprudência consolidada que reconhece a\n abusividade da exigência de aviso prévio de 60 dias e da cobrança de\n mensalidades após o pedido de cancelamento, à luz de ação civil\n pública com eficácia erga omnes e do EREsp 1.134.957/SP.\n 8. A pretensão de ver reconhecida advocacia predatória demandaria\n reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela\n Súmula 7/STJ, motivo pelo qual não se afasta o segundo óbice ao\n conhecimento do recurso especial.\n 9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar\n jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso\n inadmissível, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ.\n IV. Dispositivo\n 10. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"916133ef15d0ab77f1aedf623102f7f2de7502a8787b6de4cfe46c2e31cf9c9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6fd9b55b99b8774bb01c5a6ce944148c677fbcac47f393e0ca13001433be7f84","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
