# Registro público: STJ — 2236410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fd9b55b99b8774bb01c5a6ce944148c677fbcac47f393e0ca13001433be7f84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437621
- **Número de registro na fonte:** 202503675621
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo plano de
 assistência à saúde coletivo empresarial, na qual se discutiu a
 validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de
 mensalidades após o pedido de cancelamento.
 2. O recurso especial não fora conhecido por dois fundamentos: (i)
 incidência da Súmula 83/STJ, diante do alinhamento do acórdão
 recorrido à jurisprudência quanto à abusividade da cláusula de aviso
 prévio de 60 dias amparada no parágrafo único do art. 17 da RN nº
 195/2009; e (ii) necessidade de reexame fático-probatório para
 aferição de alegada advocacia predatória, atraindo a Súmula 7/STJ.
 3. No julgamento do recurso de apelação, foi mantida a sentença que
 declarou a inexigibilidade de valores cobrados após o pedido de
 cancelamento, com fundamento em ação civil pública com eficácia erga
 omnes e na aplicação da teoria finalista mitigada do CDC; no STJ, a
 decisão monocrática manteve esse entendimento e não conheceu do
 recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
 agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula
 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
 em sede de agravo interno, afastar os óbices ao conhecimento do
 recurso especial decorrentes da Súmula 83/STJ (alinhamento
 jurisprudencial quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de
 60 dias em planos de saúde coletivos) e da Súmula 7/STJ (vedação ao
 reexame fático-probatório para caracterização de advocacia
 predatória).

### III. Razões de decidir

6. O agravo interno não impugnou, de forma específica, os
 fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir
 argumentos de mérito, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º,
 do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo.
 7. Permanece hígido o fundamento de não conhecimento do recurso
 especial pela Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência consolidada que reconhece a
 abusividade da exigência de aviso prévio de 60 dias e da cobrança de
 mensalidades após o pedido de cancelamento, à luz de ação civil
 pública com eficácia erga omnes e do EREsp 1.134.957/SP.
 8. A pretensão de ver reconhecida advocacia predatória demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
 Súmula 7/STJ, motivo pelo qual não se afasta o segundo óbice ao
 conhecimento do recurso especial.
 9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar
 jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso
 inadmissível, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ). MANUTENÇÃO DE
 ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS 83 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo plano de
 assistência à saúde coletivo empresarial, na qual se discutiu a
 validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de
 mensalidades após o pedido de cancelamento.
 2. O recurso especial não fora conhecido por dois fundamentos: (i)
 incidência da Súmula 83/STJ, diante do alinhamento do acórdão
 recorrido à jurisprudência quanto à abusividade da cláusula de aviso
 prévio de 60 dias amparada no parágrafo único do art. 17 da RN nº
 195/2009; e (ii) necessidade de reexame fático-probatório para
 aferição de alegada advocacia predatória, atraindo a Súmula 7/STJ.
 3. No julgamento do recurso de apelação, foi mantida a sentença que
 declarou a inexigibilidade de valores cobrados após o pedido de
 cancelamento, com fundamento em ação civil pública com eficácia erga
 omnes e na aplicação da teoria finalista mitigada do CDC; no STJ, a
 decisão monocrática manteve esse entendimento e não conheceu do
 recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
 agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula
 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
 em sede de agravo interno, afastar os óbices ao conhecimento do
 recurso especial decorrentes da Súmula 83/STJ (alinhamento
 jurisprudencial quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de
 60 dias em planos de saúde coletivos) e da Súmula 7/STJ (vedação ao
 reexame fático-probatório para caracterização de advocacia
 predatória).
 III. Razões de decidir
 6. O agravo interno não impugnou, de forma específica, os
 fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir
 argumentos de mérito, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º,
 do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo.
 7. Permanece hígido o fundamento de não conhecimento do recurso
 especial pela Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência consolidada que reconhece a
 abusividade da exigência de aviso prévio de 60 dias e da cobrança de
 mensalidades após o pedido de cancelamento, à luz de ação civil
 pública com eficácia erga omnes e do EREsp 1.134.957/SP.
 8. A pretensão de ver reconhecida advocacia predatória demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
 Súmula 7/STJ, motivo pelo qual não se afasta o segundo óbice ao
 conhecimento do recurso especial.
 9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar
 jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso
 inadmissível, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 6fd9b55b99b8774bb01c5a6ce944148c677fbcac47f393e0ca13001433be7f84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236410 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6fd9b55b99b8774bb01c5a6ce944148c677fbcac47f393e0ca13001433be7f84
- **SHA-256 do comentário:** 8babca53e112d984211f6a711dc5936dcdd4b0b1dddd234e4d0013f4fd2c3bc1
