{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135876,"origem":"stj","sha256_origem":"57ff9edf8bae8278ad32da3218ddf07739e0800c7e418a3ed3e4106a76a98ec4","registro_original":{"id_fonte":"1437628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218741","numero_registro":"202401666820","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO\n MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\n não conheceu de recurso especial, por incidência do óbice da Súmula\n n. 7/STJ.\n 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos\n de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, enquanto a\n parte agravada pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação da\n multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.\n II. Questão em discussão\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno\n impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão\n monocrática que deixou de conhecer do recurso especial em razão da\n incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se estão presentes os\n requisitos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\n do Código de Processo Civil, em razão de manifesta inadmissibilidade\n ou intuito procrastinatório do agravo interno.\n III. Razões de decidir\n 4. O recurso especial não foi conhecido porque o acolhimento da tese\n recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório\n delineado pelas instâncias ordinárias (fraude à execução),\n providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.\n 5. Compete à parte recorrente demonstrar, de modo objetivo, que sua\n pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos\n incontroversos e não reexame de provas, não bastando alegação\n genérica de que a Súmula n. 7/STJ não incide.\n 6. No caso concreto, a agravante limitou-se a reafirmar o cabimento\n do recurso especial, sem explicitar, à luz da moldura fática fixada\n no acórdão recorrido, de que forma a análise de sua pretensão\n prescindiria do reexame fático-probatório, razão pela qual permanece\n íntegro o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n 7. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com\n a Súmula n. 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente\n recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada, o que\n foi observado na decisão agravada.\n 8. Inexistindo impugnação específica e robusta a todos os\n fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática, e não\n demonstrada a superação do óbice sumular, impõe-se a manutenção da\n decisão que não conheceu do recurso especial.\n 9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil\n não constitui consequência automática do não provimento do agravo\n interno, exigindo a configuração de manifesta inadmissibilidade ou\n intuito protelatório, o que não se verifica, pois o agravo interno é\n recurso previsto em lei e necessário, inclusive, para eventual\n interposição de recurso extraordinário.\n IV. Dispositivo\n 10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\n Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1a01e2fc6fcdda635db76dfa48f8e9c81640d4575953e4ae887575f225ad931e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
