# Registro público: STJ — 2218741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57ff9edf8bae8278ad32da3218ddf07739e0800c7e418a3ed3e4106a76a98ec4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437628
- **Número de registro na fonte:** 202401666820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 não conheceu de recurso especial, por incidência do óbice da Súmula
 n. 7/STJ.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
 de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, enquanto a
 parte agravada pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação da
 multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
 impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão
 monocrática que deixou de conhecer do recurso especial em razão da
 incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se estão presentes os
 requisitos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
 do Código de Processo Civil, em razão de manifesta inadmissibilidade
 ou intuito procrastinatório do agravo interno.

### III. Razões de decidir

4. O recurso especial não foi conhecido porque o acolhimento da tese
 recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório
 delineado pelas instâncias ordinárias (fraude à execução),
 providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 5. Compete à parte recorrente demonstrar, de modo objetivo, que sua
 pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos
 incontroversos e não reexame de provas, não bastando alegação
 genérica de que a Súmula n. 7/STJ não incide.
 6. No caso concreto, a agravante limitou-se a reafirmar o cabimento
 do recurso especial, sem explicitar, à luz da moldura fática fixada
 no acórdão recorrido, de que forma a análise de sua pretensão
 prescindiria do reexame fático-probatório, razão pela qual permanece
 íntegro o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 7. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com
 a Súmula n. 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente
 recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada, o que
 foi observado na decisão agravada.
 8. Inexistindo impugnação específica e robusta a todos os
 fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática, e não
 demonstrada a superação do óbice sumular, impõe-se a manutenção da
 decisão que não conheceu do recurso especial.
 9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
 não constitui consequência automática do não provimento do agravo
 interno, exigindo a configuração de manifesta inadmissibilidade ou
 intuito protelatório, o que não se verifica, pois o agravo interno é
 recurso previsto em lei e necessário, inclusive, para eventual
 interposição de recurso extraordinário.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
 MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 não conheceu de recurso especial, por incidência do óbice da Súmula
 n. 7/STJ.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
 de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, enquanto a
 parte agravada pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação da
 multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
 impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão
 monocrática que deixou de conhecer do recurso especial em razão da
 incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se estão presentes os
 requisitos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
 do Código de Processo Civil, em razão de manifesta inadmissibilidade
 ou intuito procrastinatório do agravo interno.
 III. Razões de decidir
 4. O recurso especial não foi conhecido porque o acolhimento da tese
 recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório
 delineado pelas instâncias ordinárias (fraude à execução),
 providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 5. Compete à parte recorrente demonstrar, de modo objetivo, que sua
 pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos
 incontroversos e não reexame de provas, não bastando alegação
 genérica de que a Súmula n. 7/STJ não incide.
 6. No caso concreto, a agravante limitou-se a reafirmar o cabimento
 do recurso especial, sem explicitar, à luz da moldura fática fixada
 no acórdão recorrido, de que forma a análise de sua pretensão
 prescindiria do reexame fático-probatório, razão pela qual permanece
 íntegro o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 7. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com
 a Súmula n. 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente
 recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada, o que
 foi observado na decisão agravada.
 8. Inexistindo impugnação específica e robusta a todos os
 fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática, e não
 demonstrada a superação do óbice sumular, impõe-se a manutenção da
 decisão que não conheceu do recurso especial.
 9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
 não constitui consequência automática do não provimento do agravo
 interno, exigindo a configuração de manifesta inadmissibilidade ou
 intuito protelatório, o que não se verifica, pois o agravo interno é
 recurso previsto em lei e necessário, inclusive, para eventual
 interposição de recurso extraordinário.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 57ff9edf8bae8278ad32da3218ddf07739e0800c7e418a3ed3e4106a76a98ec4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218741 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 57ff9edf8bae8278ad32da3218ddf07739e0800c7e418a3ed3e4106a76a98ec4
- **SHA-256 do comentário:** e4f2d46aecc65640b9467729672cec299f3f6f9d935a37cd4be2b4af4489fb85
