# Registro público: STJ — 3103999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135877/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4ef0afdd1f72341a8fbe92b71ec121b700e800b32f7320ee12e5a6f8b75dedb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
 PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO.
 REGULARIZAÇÃO INDEVIDA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 187/STJ.
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. DIALETICIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos à execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar
 acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos
 comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de
 sua interposição, sob pena de deserção.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução STJ/GP 7/2025, "Na
 hipótese de pagamento efetuado por meio do PagTesouro, será gerado
 um comprovante pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual deverá ser
 apresentado no ato da interposição do recurso e será considerado o
 único documento hábil para os fins previstos no caput deste artigo,
 dispensando-se a apresentação da guia de recolhimento".
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "considera-se
 deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar
 o preparo, não o faz devidamente".
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da
 decisão agravada atrai a preclusão consumativa, nos termos do
 entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal (EREsp
 1.424.404/SP).
- **Item 6 (texto oficial):** A reprodução dos argumentos veiculados no agravo em recurso
 especial, sem enfrentamento do fundamento específico da decisão
 agravada, evidencia violação do princípio da dialeticidade, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
 PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO.
 REGULARIZAÇÃO INDEVIDA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 187/STJ.
 FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. DIALETICIDADE.
 1. Embargos à execução.
 2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar
 acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos
 comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de
 sua interposição, sob pena de deserção.
 3. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução STJ/GP 7/2025, "Na
 hipótese de pagamento efetuado por meio do PagTesouro, será gerado
 um comprovante pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual deverá ser
 apresentado no ato da interposição do recurso e será considerado o
 único documento hábil para os fins previstos no caput deste artigo,
 dispensando-se a apresentação da guia de recolhimento".
 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "considera-se
 deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar
 o preparo, não o faz devidamente".
 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da
 decisão agravada atrai a preclusão consumativa, nos termos do
 entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal (EREsp
 1.424.404/SP).
 6. A reprodução dos argumentos veiculados no agravo em recurso
 especial, sem enfrentamento do fundamento específico da decisão
 agravada, evidencia violação do princípio da dialeticidade, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
