{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135889,"origem":"stj","sha256_origem":"8568d616199e01e451576c7a3bd045a428982a7ab3ac59147685c6fbaec718dd","registro_original":{"id_fonte":"1437649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2690981","numero_registro":"202402563711","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO\n DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REUNIÃO DE PROCESSOS.\n CONEXÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.\n 1. Controvérsia acerca da reunião de demandas para evitar decisões\n conflitantes.\n 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que\n o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora\n agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o\n pedido genérico constante na petição inicial.\n 3. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado\n em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com\n fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.\n 4. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta Corte,\n firme no sentido de que a reunião de processos por conexão, com base\n no caso concreto, diante da avaliação do grau de risco de prolação\n de decisões conflitantes, constitui faculdade do julgador. Aplicável\n a Súmula n. 83/STJ.\n 5. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto\n fático-probatório, reconheceu a existência de conexão entre as\n ações. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do\n recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente\n somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o\n necessário reexame da matéria fático-probatória, procedimento\n vedados a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bad62ee886451acb90a3c874b0041c8428b661e32260613cb3584fce70cc7b63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
