# Registro público: STJ — 3020811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 827104280bf6aca5ee8bd625e0c9b4043f2ef21c2d0d048b43e45e68ab03326b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437651
- **Número de registro na fonte:** 202503124395
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
 CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE
 LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia ao pedido de herdeiro para o
 reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel integrante de
 acervo hereditário em face dos demais coerdeiros.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
 a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
 juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 ausência de preenchimento dos requisitos da usucapião
 extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado,
 em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
 legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para
 usucapir em nome próprio imóvel objeto de herança, desde que
 comprovada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo
 prazo legal" (REsp n. 2.196.095/SC, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026), o
 que não ocorreu no caso.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
 CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE
 LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 1. Cinge-se a controvérsia ao pedido de herdeiro para o
 reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel integrante de
 acervo hereditário em face dos demais coerdeiros.
 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
 a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
 juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
 fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
 ausência de preenchimento dos requisitos da usucapião
 extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado,
 em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
 legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para
 usucapir em nome próprio imóvel objeto de herança, desde que
 comprovada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo
 prazo legal" (REsp n. 2.196.095/SC, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026), o
 que não ocorreu no caso.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 827104280bf6aca5ee8bd625e0c9b4043f2ef21c2d0d048b43e45e68ab03326b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** 038e255396657e0f24bf731903fe8cb797b8516d721a97d0fa2ae38a31978685
- **SHA-256 do registro documental:** 827104280bf6aca5ee8bd625e0c9b4043f2ef21c2d0d048b43e45e68ab03326b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3020811 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 827104280bf6aca5ee8bd625e0c9b4043f2ef21c2d0d048b43e45e68ab03326b
- **SHA-256 do comentário:** fc2e8bef291ccb579a13e4f16614ce5da86cef195bcd34305c3544af818ecd3e
