{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13590,"origem":"stj","sha256_origem":"5e8ee70db52cdb36d06d092eca93cca1b6ea3c7e6b9dc99b15baa519e52b4585","registro_original":{"id_fonte":"000825791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762701","numero_registro":"202202480262","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DEDUZIDO EM ARESP ANTERIORMENTE JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.\n1. A causa de pedir e o pedido deste habeas corpus são idênticos aos do AREsp n. 1.946.982/ES, interposto contra o mesmo acórdão e também atribuído a esta relatoria. Desse agravo se conheceu para se conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe\nprovimento, na extensão.\n2. Apesar de o mencionado agravo em recurso especial ter merecido conhecimento para se conhecer em parte do recurso especial, as matérias jurídicas suscitadas pela defesa foram devidamente analisadas no momento do julgamento do recurso, o que revela sim\na reiteração de pedido. Inclusive, não houve interposição de recurso pelas partes e a decisão transitou em julgado.\n3. Tratando-se de idênticos pedidos, ainda que o anterior causídico não tenha se esmerado em envidar todos os esforços para ilidir a fundamentação exarada em relação à fixação da pena-base, ou, nos próprios dizeres da atual defesa, por ter pecado \"na\nfundamentação do seu recurso, limitando-se a pleitear genericamente a fixação da reprimenda no mínimo legal\" (e-STJ fl. 5), inexistem meios processuais diversos à discussão e rediscussão da matéria, sob pena de afronta aos mais comezinhos princípios\nconstitucionais, processuais e penais.\n4. \"A discussão do tema, por via diversa da recursal, embora por um lado seja benéfica ao réu - na medida em que o habeas corpus não exige os requisitos próprios do recurso especial -, por outro viés implica o ônus de arcar com os efeitos dessa opção,\ninclusive com a eventual impossibilidade de rediscutir os mesmos temas por meio de recurso próprio e outros meios de impugnação\" (AgRg no HC n. 589.923/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).\n5. Consigne-se, outrossim, que, malgrado tenha havido a incidência do verbete n. 284/STF em relação ao capítulo decisório atinente à dosimetria, no julgamento do AREsp n. 1.946.982/ES, ainda assim seria possível, se fosse o caso, superar o óbice\nsumular, caso houvesse ilegalidade tal que autorizasse a suplantar a questão da admissibilidade, viabilizando, por conseguinte, a concessão de habeas corpus ex officio, nos moldes do que dispõe o art. 654, §2º, do CPP, situação não evidenciada na\nocasião.\n6. \"Ademais, não pode esta Corte, sob pena de violação à coisa julgada e à competência constitucional reservada ao Supremo Tribunal Federal, no art. 102 da Constituição Federal, reformar suas próprias decisões já transitadas em julgado, a não ser pela\nvia específica da revisão criminal, mediante a demonstração do cumprimento dos requisitos legalmente previstos [...]\" (AgRg no HC n. 683.511/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"54397dff8c39fdb41450a7787073576200b770c1de0ecdbba5820d33843fb379","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5e8ee70db52cdb36d06d092eca93cca1b6ea3c7e6b9dc99b15baa519e52b4585","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
