{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135902,"origem":"stj","sha256_origem":"51bd8f2b032c991f6d5b83fba84d27b3b3990b97a3e6a1933793211604998238","registro_original":{"id_fonte":"1437667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2604023","numero_registro":"202401089654","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\n CPC. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DE CONCESSÃO DE\n MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA 735 DO STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE\n TUTELA DE URGÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM\n DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\n SÚMULA 7/STJ.\n 1. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de omissão no acórdão\n recorrido da análise de questões necessárias ao deslinde da\n controvérsia, as quais alterariam o entendimento da Corte local e\n tornariam possível a concessão de tutela antecipada requerida pela\n agravante em segunda instância.\n 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\n pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\n não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e\n 1.022 do CPC.\n 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual é\n inviável, em regra, o manejo do recurso especial com o objetivo de\n revisar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se\n tratar de provimento de natureza precária, reversível a qualquer\n tempo e fundado em cognição sumária. Incidência, por analogia, da\n Súmula n. 735/STF.\n 4. Não se tem aberta esta instância especial para a análise da\n verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, porque,\n de qualquer forma, se faz necessária a reapreciação do contexto\n fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ.\n Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"17a3c52cf89bf2ef739c7d078dc1c2523ba55d0eddb8e45114a8489fac301ecd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
