# Registro público: STJ — 2604023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51bd8f2b032c991f6d5b83fba84d27b3b3990b97a3e6a1933793211604998238

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437667
- **Número de registro na fonte:** 202401089654
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DE CONCESSÃO DE
 MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA 735 DO STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE
 TUTELA DE URGÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM
 DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia à existência ou não de omissão no acórdão
 recorrido da análise de questões necessárias ao deslinde da
 controvérsia, as quais alterariam o entendimento da Corte local e
 tornariam possível a concessão de tutela antecipada requerida pela
 agravante em segunda instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
 pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
 não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual é
 inviável, em regra, o manejo do recurso especial com o objetivo de
 revisar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se
 tratar de provimento de natureza precária, reversível a qualquer
 tempo e fundado em cognição sumária. Incidência, por analogia, da
 Súmula n. 735/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se tem aberta esta instância especial para a análise da
 verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, porque,
 de qualquer forma, se faz necessária a reapreciação do contexto
 fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DE CONCESSÃO DE
 MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA 735 DO STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE
 TUTELA DE URGÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM
 DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 SÚMULA 7/STJ.
 1. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de omissão no acórdão
 recorrido da análise de questões necessárias ao deslinde da
 controvérsia, as quais alterariam o entendimento da Corte local e
 tornariam possível a concessão de tutela antecipada requerida pela
 agravante em segunda instância.
 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
 pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
 não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
 1.022 do CPC.
 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual é
 inviável, em regra, o manejo do recurso especial com o objetivo de
 revisar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se
 tratar de provimento de natureza precária, reversível a qualquer
 tempo e fundado em cognição sumária. Incidência, por analogia, da
 Súmula n. 735/STF.
 4. Não se tem aberta esta instância especial para a análise da
 verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, porque,
 de qualquer forma, se faz necessária a reapreciação do contexto
 fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ.
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 51bd8f2b032c991f6d5b83fba84d27b3b3990b97a3e6a1933793211604998238
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

