# Registro público: STJ — 2211602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b03c24f7eff2bd534e58661c50cd17761045ea07da80d6930a13ccea5dea9da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437676
- **Número de registro na fonte:** 202402417040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno e manteve a tempestividade de recurso
 especial, ao fundamento de aplicação da Lei nº 14.939/2024 e da
 jurisprudência do STJ quanto à comprovação de feriado local,
 determinando a convolação do agravo em recurso especial. A
 embargante alega erro material e premissa fática equivocada,
 sustentando confusão entre os prazos do recurso especial (fevereiro)
 e do agravo em recurso especial (maio), requerendo o reconhecimento
 da intempestividade deste último.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
 incorreu em erro material e obscuridade ao analisar a
 tempestividade do agravo em recurso especial, especialmente diante
 da alegada confusão entre marcos temporais distintos e da
 inexistência de feriado local apto a prorrogar o prazo recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
 CPC, possuindo natureza integrativa e aclaratória.
 4. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, pois não adota
 fundamentação que impede a compreensão precisa do raciocínio quanto
 à tempestividade do agravo em recurso especial.
 5. O órgão julgador considerou a tempestividade do recurso especial.
 A questão relativa à tempestividade do agravo em recurso especial
 restou preclusa por ocasião da sua convolação em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno e manteve a tempestividade de recurso
 especial, ao fundamento de aplicação da Lei nº 14.939/2024 e da
 jurisprudência do STJ quanto à comprovação de feriado local,
 determinando a convolação do agravo em recurso especial. A
 embargante alega erro material e premissa fática equivocada,
 sustentando confusão entre os prazos do recurso especial (fevereiro)
 e do agravo em recurso especial (maio), requerendo o reconhecimento
 da intempestividade deste último.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
 incorreu em erro material e obscuridade ao analisar a
 tempestividade do agravo em recurso especial, especialmente diante
 da alegada confusão entre marcos temporais distintos e da
 inexistência de feriado local apto a prorrogar o prazo recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
 CPC, possuindo natureza integrativa e aclaratória.
 4. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, pois não adota
 fundamentação que impede a compreensão precisa do raciocínio quanto
 à tempestividade do agravo em recurso especial.
 5. O órgão julgador considerou a tempestividade do recurso especial.
 A questão relativa à tempestividade do agravo em recurso especial
 restou preclusa por ocasião da sua convolação em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3b03c24f7eff2bd534e58661c50cd17761045ea07da80d6930a13ccea5dea9da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3b03c24f7eff2bd534e58661c50cd17761045ea07da80d6930a13ccea5dea9da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211602 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b03c24f7eff2bd534e58661c50cd17761045ea07da80d6930a13ccea5dea9da
- **SHA-256 do comentário:** 189f98c1548e28672801d477d9b603a58525839b82d6810e00e3d3d8440c0b90
