{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13592,"origem":"stj","sha256_origem":"dbc506bad57a958f1e5d1a144f51ca37cec4af3fe9518e5281a0be01cac08cd3","registro_original":{"id_fonte":"000825793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"676354","numero_registro":"202101983816","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA VÍTIMA. DISPENSA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO\nCORRÉU. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal local, após a ponderação acerca dos elementos probatórios colhidos em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa, entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a\nmaterialidade do delito imputado à agravante.\n2. Apesar da não realização do laudo pericial na vítima, a materialidade delitiva foi amplamente demonstrada por prova testemunhal.\n3. Na decisão que decretou a prisão da agravante, há o registro da farta prova testemunhal e da confissão do corréu quanto aos delitos.\n4. A prova colhida ao longo da marcha processual foi suficiente para a formação do convencimento do Conselho de Sentença quanto à autoria e à materialidade dos crimes imputados à agravante. Tal ponderação não revelou qualificação jurídica desarrazoada\ndos fatos, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal passível de correção em habeas corpus.\n5. A prova da responsabilização penal não está adstrita exclusivamente à análise da simples ocorrência dos fatos, mas sim a uma análise pormenorizada de todos os elementos circunstanciais que envolvem o fato delituoso, o que foi observado no presente\ncaso.\n6. Nos delitos sexuais é plenamente possível suprir a carência do exame pericial por relatos de testemunhas.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c037798564d69cb42368c14a4be22add08bc1c3c63e23bc0abd9396b6848df08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
