{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":135921,"origem":"stj","sha256_origem":"5b3bbff1e1372391b1900c21a15a6556d0736f6a917c9c32e9859dd3f241bb83","registro_original":{"id_fonte":"1437699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3019732","numero_registro":"202502962963","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.\n INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. AGRAVO DE\n INSTRUMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO\n E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO.\n AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.\n 1. Ação de execução de título extrajudicial.\n 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\n fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\n prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\n do CPC.\n 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há, no\n ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento\n ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o\n julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição\n expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de\n nulidade. Precedentes.\n 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\n como violados, não obstante a interposição de embargos de\n declaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à\n alegação de inexistência de desvio de finalidade e de confusão\n patrimonial aptos a justificarem a desconsideração da personalidade\n jurídica, sendo insuficiente a mera alegação de grupo econômico\n familiar, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em\n recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2bc74016ed8c6d7e8970ac50857ddb3a1f118092c52d1f372532766b9701d925","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
