{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13594,"origem":"stj","sha256_origem":"23454f164e541b8eae6cba1aa43ffffc466dbd7233d46813450918d9e5ab06cd","registro_original":{"id_fonte":"000825795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741698","numero_registro":"202201416924","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.\n2. Não comporta conhecimento a alegação de que não foi considerado o período de prisão cautelar para fins de estabelecimento de regime prisional, por constituir tal argumento inovação recursal. Ademais, tal matéria não foi examinada pela Corte de\norigem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.\n3. A fixação do regime mais gravoso, na hipótese, deu-se mediante a demonstração de elementos concretos indicadores da maior gravidade da conduta praticada (dois crimes de roubo cometidos em sequência, em concurso de quatro agentes, com emprego de arma\nde fogo), o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pela interpretação, a contrario sensu, do disposto na Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, \"fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do\nque o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito\".\n4. Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento e se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo\nregimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b5970caf1697a8f6cc493a9d76e7f9940128389808533992b1ab7deb174e1e21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"23454f164e541b8eae6cba1aa43ffffc466dbd7233d46813450918d9e5ab06cd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
