# Registro público: STJ — 3080700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ffbb7d0ae2dfbcbcca264d93c337649763790a9183ec140af6c0200abbb036c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437740
- **Número de registro na fonte:** 202504052680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DA SÚMULA. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO
 CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se
 alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares,
 resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em
 regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal
 previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
 Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial não foi comprovada, conforme
 estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
 porquanto ausente o necessário cotejo analítico a demonstrar a
 identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e aquela
 expressa no paradigma, sendo certo que a simples transcrição de
 ementas e de trechos dos julgados não é suficiente para a
 comprovação do dissídio.
- **Item 3 (texto oficial):** "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
 permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
 esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
 que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
 como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
 necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
 os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
 Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DA SÚMULA. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO
 CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA.
 1. Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se
 alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares,
 resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em
 regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal
 previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
 Federal. Precedentes.
 2. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, conforme
 estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
 porquanto ausente o necessário cotejo analítico a demonstrar a
 identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e aquela
 expressa no paradigma, sendo certo que a simples transcrição de
 ementas e de trechos dos julgados não é suficiente para a
 comprovação do dissídio.
 3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
 permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
 esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
 que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
 como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
 necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
 os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
 Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1ffbb7d0ae2dfbcbcca264d93c337649763790a9183ec140af6c0200abbb036c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3080700 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ffbb7d0ae2dfbcbcca264d93c337649763790a9183ec140af6c0200abbb036c
- **SHA-256 do comentário:** 08c6b50e80897c6620afac1b2883d32ee66bcc83157eaa53551796a89848a55c
